Acórdão Inteiro Teor nº ROAG-1228/1990-001-09-41.7 de , de 03 Agosto 2006

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaROAG-1228/1990-001-09-41.7
Ator: Estado do Paraná
Demandado:Moacir Leme dos Santos
Articular como: http://br.vlex.com/vid/67738846
Id. vLex: VLEX-67738846

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Resumo:

PRECATÓRIO - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - PERCENTUAL A SER UTILIZADO - LIMITAÇÃO EM 6% AO ANO - LEI Nº 9.494/97. A Orientação Jurisprudencial nº 2 desta Corte é de que o pedido de revisão de cálculos, em fase de precatório, deve ser acolhido, uma vez constatado que há irregularidade no cálculo, consistente em incorreção material ou utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial. A Lei nº 9.494/97, art. 1o-F, estabelece que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano, ou seja, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês. Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso, para determinar a incidência da taxa de juros de 0,5% ao mês, nos termos da Lei nº 9.494/97, a partir de 1º/9/2001. Recurso ordinário conhecido e provido.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº ROAG-1228/1990-001-09-41.7 de , de 03 Agosto 2006

TST - ROAG - 1228/1990-001-09-41.7 - Data de publicação: 22/09/2006

PROC. Nº TST-ROAG-1228/1990-001-09-41.7

fls.1

PROC. Nº TST-ROAG-1228/1990-001-09-41.7

A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

MF/ARN/ncp

PRECATÓRIO - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - PERCENTUAL A SER UTILIZADO - LIMITAÇÃO EM 6% AO ANO - LEI Nº 9.494/97. A Orientação Jurisprudencial nº 2 desta Corte é de que o pedido de revisão de cálculos, em fase de precatório, deve ser acolhido, uma vez constatado que h...



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