Acórdão Inteiro Teor nº RR-2715/2000-431-02-00.5 de 2ª Turma, de 14 Março 2007

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Magistrado Responsável Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Nº SentençaRR-2715/2000-431-02-00.5
Ator: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Demandado:Somiframeco - Centro Educacional São Maximiliano Kolbe / Sandra Olívia Prata Silva
Articular como: http://br.vlex.com/vid/67759400
Id. vLex: VLEX-67759400

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Resumo:

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Turma do Regional pronunciou-se, de forma expressa, quanto à inadmissibilidade, na fase recursal, de regularização da representação processual na forma do artigo 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de primeiro grau. Não se verifica, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os artigos 458 do CPC, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso não conhecido. INSS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADOS CREDENCIADOS. O art. 1º da Lei 6.539/78 possibilita o exercício da representação judicial das entidades previdenciárias por advogados autônomos constituídos somente nas localidades do interior do país e desde que lá não existam procuradores autárquicos. Na hipótese dos autos, foi registrado na decisão recorrida tratar-se de comarca em que existe uma agência do INSS com procuradores de seu quadro de pessoal. Logo, a aferição da alegada violação implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta esfera recursal em razão do óbice constituído pela Súmula 126 do TST. Nesse passo, inespecífica a divergência colacionada na medida em que parte de pressuposto fático não consignado na decisão recorrida. Incidência da Súmula 296 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-2715/2000-431-02-00.5 de 2ª Turma, de 14 Março 2007

TST - RR - 2715/2000-431-02-00.5 - Data de publicação: 13/04/2007

PROC. Nº TST-RR-2715/2000-431-02-00.5

fls.1

PROC. Nº TST-RR-2715/2000-431-02-00.5

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

JSF/UF/kc

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Turma do Regional pronunciou-se, de forma expressa, quanto à inadmissibilidade, na fase recursal, de regularização da representação processual na forma do artigo 13 do CPC, ...



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