Acórdão Inteiro Teor nº RR-505130/1998.3 de 3ª Turma, de 20 Novembro 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Magistrado Responsável Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Nº SentençaRR-505130/1998.3
Ator: ALERTA - Serviços de Segurança S/C Ltda.
Demandado:Moacir Antônio de Souza
Articular como: http://br.vlex.com/vid/67793357
Id. vLex: VLEX-67793357

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Resumo:

HORAS EXTRAS - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - LIMITAÇÃO - LEI Nº 8.923/94 O entendimento desta Corte é no sentido de que, no período anterior à edição da Lei nº 8.923/94, que incluiu o § 4º no art. 71 da CLT, quando vigorava o Enunciado nº 88, cancelado pela Resolução nº 42/95, o desrespeito ao intervalo entre turnos, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dava direito à percepção de horas extras, por se tratar de infração sujeita a penalidade administrativa. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA Recurso de Revista não conhecido, no tópico, por aplicação do Enunciado nº 297 do TST. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO A decisão regional encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1. Recurso parcialmente conhecido e provido.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-505130/1998.3 de 3ª Turma, de 20 Novembro 2002

TST - RR - 505130/1998.3 - Data de publicação: 13/12/2002

PROC. Nº TST-RR-505.130/98.3

fls.1

PROC. Nº TST-RR-505.130/98.3

A C Ó R D Ã O

3ª TURMA

MCP/mana/ca

HORAS EXTRAS - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - LIMITAÇÃO - LEI Nº 8.923/94

O entendimento desta Corte é no sentido de que, no período anterior à edição da Lei nº 8.923/94, que incluiu o § 4º no art. 71 da CLT, quando vigorava o Enunciado nº 88, cancelado p...



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