Acórdão Inteiro Teor nº RR-572839/1999.3 de 1ª Turma, de 24 Novembro 2004

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Magistrado Responsável Ministro João Oreste Dalazen
Nº SentençaRR-572839/1999.3
Ator: Gerdau S.A. - Gerdau Usiba
Demandado:Renivaldo Oliveira Conceição
Articular como: http://br.vlex.com/vid/67793382
Id. vLex: VLEX-67793382

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Resumo:

NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 1. Ao órgão judicante incumbe promover a correta qualificação jurídica dos fatos expostos pelas partes (jura novit curia), contanto que não extravase os limites da lide balizados na petição inicial e na contestação, isto é, desde que não se alheie dos fatos caracterizadores da causa de pedir e tampouco do pedido. 2. Não extravasa os limites da lide, em afronta aos artigos 128 e 460 do CPC, decisão regional que acolhe pedido de horas extras além da sexta diária se consta da causa de pedir a referência explícita à inobservância da jornada constitucionalmente prevista para o sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 3. Recurso de revista de que não se conhece.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-572839/1999.3 de 1ª Turma, de 24 Novembro 2004

TST - RR - 572839/1999.3 - Data de publicação: 17/12/2004

PROC. Nº TST-RR-572.839/99.3

fls.1

PROC. Nº TST-RR-572.839/99.3

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

JOD/tb/fv

NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.

1. Ao órgão judicante incumbe promover a correta qualificação jurídica dos fatos expostos pelas partes (jura novit curia), contanto que não extravase os limites da lide balizados na petição inicial e na contestação, isto é, desde que não se alheie dos fatos caracterizadores da causa de pedir e tampou...



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