TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/67860130
Id. vLex: VLEX-67860130
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAIS TELEFÔNICOS. PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
Prescrição. A prescrição do art. 287, II, "g¿ (trienal) da Lei 6.404/76 restou afastada das demandas envolvendo subscrição de ações, conforme já pacificado no STJ e no IUJ nº 70013792072, apreciado pela Colenda Quinta Turma Cível desta Corte.Mérito. Por falta de previsão legal ou contratual, a adesão às Plantas Comunitárias de Telefonia ¿ PCTs, não dá direito à indenização ou retribuição financeira, porque se tratava de mera mobilização da comunidade local, a fim de antecipar o acesso à rede de telefonia, mediante a assunção dos custos de construção da rede, com doação para a CRT, inexistindo contratação direta entre o autor e a empresa telefônica. Precedentes desta Corte.AFASTARAM A PRESCRIÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70031818099, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 24/09/2009)
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Plantas Comunitárias de Telefonia
Terminais Telefônicos
Contrato de Participação Financeira
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