TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/67865394
Id. vLex: VLEX-67865394
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BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. DIVERSIDADE DE CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Prescrição trienal. Não ocorre a prescrição do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão não se equipara à ressarcimento de enriquecimento sem causa e nem à reparação civil. Prescrição do art. 287, II, "g¿ da Lei 6.404/76 afastada, conforme já pacificado no STJ e no IUJ nº 70013792072, apreciado pela 5ª Turma Cível desta Corte. Questão superada em face da decisão do STJ no REsp 1033241/RS.CONTRATOS. MODALIDADE STEL. Os contratos firmados sob a modalidade STEL não dão direito à complementação acionária, porquanto regidos pela Portaria n.º 261/97, que não mais previa a modalidade de participação financeira.AFASTARAM A PRESCRIÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029738580, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 24/09/2009)
Pedido de Complementação
Diversidade de Contratos
Brasil Telecom
Subscrição de Ações
Contrato de Participação Financeira e Direito de Uso de Terminal Telefônico
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