Decisão Monocrática Nº 70032099624 de Tribunal de Justiça do RS - Terceira Câmara Cível, de 24 Setembro 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Rogerio Gesta Leal

Articular como: http://br.vlex.com/vid/67885010
Id. vLex: VLEX-67885010

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALE-REFEIÇÃO. REAJUSTES DO VALOR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF.

1. Diante do recente julgamento do RE n° 428991, do STF, no sentido de reconhecer o direito de servidores estaduais do Rio Grande do Sul à percepção do reajuste dos vales-refeição, filio-me ao entendimento esposado pelo Excelso Pretório.

2. O valor unitário do vale-refeição dos servidores estaduais deverá ser atualizado da seguinte forma:

(a) a partir da vigência da Lei-RS n. 11468/2000, deverá ser utilizado o IGP-M.

(b) as diferenças apuradas e não prescritas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M, desde o inadimplemento, e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, desde a citação do Estado no presente feito.

(c) os reajustes concedidos na via administrativa devem ser compensados com o débito ora definido, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da servidora, conforme pugnou o Estado em suas contra-razões (fl. 124).

3. A verba honorária incide sobre o valor das prestações não prescritas vencidas até a data da publicação da sentença em cartório, acrescido de uma anuidade das parcelas vincendas a partir de então.

APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70032099624, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 24/09/2009)

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