Acórdão Nº 70027740026 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 30 Setembro 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Marilene Bonzanini Bernardi

Articular como: http://br.vlex.com/vid/67889070
Id. vLex: VLEX-67889070

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR VÍCIO. PROVIMENTOS SENTENCIAIS SUCESSIVOS. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DO VALOR PAGO, SEM RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU DO VALOR DE VENDA. CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE NÃO SATISFEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO SUCESSIVO NOVO EM SEDE DE RAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.

A resolução contratual pressupõe a restituição das partes ao estado anterior, na linha da doutrina e jurisprudência, ferindo a boa-fé, a eticidade e a própria lei, tipificando enriquecimento injustificado, a pretensão de não devolução do veículo, ou no mínimo, do valor auferido com a venda. Caso em que a alegada impossibilidade da prestação se deu em decorrência da alienação do bem, sem qualquer reserva, sem prévia autorização do juízo e até sem posterior comunicação.

A boa-fé e a ética estariam a exigir que a alienação houvesse sido comunicada não apenas ao seu tempo, como pelo menos ao tempo da exigência do cumprimento da sentença, abatendo-se o seu valor com todas os consectários conferidos ao valor da indenização buscado. E isso não foi informado, tipificando má-fé processual a omissão de fato de tamanha relevância, a demandar, por si só, a imposição de multa, de pronto estabelecida em 1% sobre o valor da causa.

Constitui inovação recursal o pleito deduzido nas razões de apelação, em postulação sucessiva, que no mínimo se assegurasse a execução da sentença com o abatimento do valor auferido pela venda, sequer informado. Aliás, por aplicação do que dispõe o artigo 476, do CC, anterior 1092, do CC de 1916, e mesmo do seguinte art. 477, do CC, haveria de se exigir do apelante que colocasse o veículo à disposição ou depositasse o seu preço, condição mínima de exigibilidade, não satisfeita ao tempo da busca do cumprimento da sentença, pelo que até por isso se justificaria a extinção, acolhendo-se a exceção dilatória como "provisória condição de inexigibilidade¿.

APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70027740026, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/09/2009)

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