Acórdão Nº 70030517957 de Tribunal de Justiça do RS - Sétima Câmara Criminal, de 17 Setembro 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Crime
Magistrado Responsável: Naele Ochoa Piazzeta

Articular como: http://br.vlex.com/vid/67889990
Id. vLex: VLEX-67889990

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Resumo:

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

A adoção do princípio da insignificância é reservada para hipóteses excepcionais, mediante o preenchimento de requisitos, tanto objetivos como subjetivos, tornando criteriosa sua utilização para evitar a proliferação de crimes que, mesmo aparentemente insignificantes, em seu somatório causam desordem social. Caso em que restaram desatendidos os respectivos pressupostos, tornando inviável a aplicação do postulado.

PRIVILEGIADORA DO §2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL

Para o emprego da mencionada causa de diminuição da pena, é necessário que o objeto da subtração insira-se no conceito de `pequeno valor¿, limitado, pela jurisprudência, a um salário mínimo. Exige-se, também, que o réu seja primário. Em concreto, apenas o feito nº 019/2.07.0002738-3 contempla a presença dos requisitos objetivos e subjetivos, autorizando a incidência da privilegiadora.

TENTATIVA.

Na fundamentação da sentença referente ao processo nº 019/2.07.0005762-2, o magistrado singular reconheceu a forma tentada da infração, mas olvidou-se em aplicá-la quando da dosimetria da pena. Redução na ordem de 2/3 inserida no cálculo do apenamento.

ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL.

A avaliação médico-psiquiátrica constante dos autos atesta a plena capacidade do denunciado, pelo que inexiste justificativa para o reconhecimento da almejada causa de diminuição da pena.

DOSIMETRIA DA PENA.

Por força das alterações promovidas no julgamento do recurso, as penas restam reduzidas para dez meses e vinte dias ¿ feito nº 019/2.07.0002738-3 ¿, e para oito meses ¿ processo nº 019/2.07.0005762-2. Considerando que o réu era menor de 21 anos ao tempo dos fatos e que transcorreu mais de um ano entre o recebimento das denúncias e a data da publicação da sentença, impõe-se declarar a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição.

Mantidas as penas impostas nos processos 019/2.08.0000270-6 e 019/2.08.00047704-8, somadas por força do concurso material, totalizando um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 22 dias-multa, à razão unitária mínima.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70030517957, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 17/09/2009)

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