Acordão Nº 00961-2006-511-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 07 Outubro 2009

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 00961-2006-511-04-00-0 (RO)
Magistrado Responsável: Maria Beatriz Condessa Ferreira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/68001851
Id. vLex: VLEX-68001851

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Resumo:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. Caracteriza-se a justa causa quando o empregado pratica atos capazes de, por sua gravidade, tornarem a continuidade do trabalho indesejável para o empregador. Hipótese em que comprovada a prática de ato lesivo previsto na alínea "b” do art. 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento). Mantém-se, assim, a justa causa como ensejadora da rescisão do contrato de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. À míngua de prova de que a reclamada tenha cometido qualquer ilícito, seja por ato ou omissão, não se perfectibiliza o suporte fático para a indenização pretendida.

Fragmento:

Acordão Nº 00961-2006-511-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 07 Outubro 2009

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, sendo recorrente VALDIR DAL MAGRO e recorrido TODESCHINI S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

Inconformado com a sentença das fls. 562/567 e 573/573-verso, prolatada pela Exma. Juíza Miriam Zancan, que julgou improcedente a ação ajuizada, o reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 321/328. Busca sua reforma para que seja acollhido o pedido por anulação da justa causa que lhe foi impingida, deferindo-lhe, por decorrência, os pedidos relativos às parcelas rescisórias e PPR (Programa de Participação nos Resultados) proporcional ao segundo semestre de 2006. Pretende, ainda, seja declarada sua estabilidade provisória em consequência de sua condição de membro da CIPA, com condenação da reclamada por litigância de má-fé. Busca, outrossim, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, e adicional de periculosidade a ser calculado, inclusive, com a consideração do adicional de insalubridade incorporado ao salário. Por fim, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e o afastamento da pena de litigância de má-fé que lhe foi atribuída, bem assim do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e de perito técnico.

Contra-arrazoado o apelo às fls. 610/622, sobem os autos a este Tribunal.

Processo não submetido a parecer pelo Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:...



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