Acórdão Nº 2005.36.00.003328-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 19 Agosto 2009

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento (conv.)
Demandante: Juramy Correa da Chaga
Demandado: Uniao Federal / Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - Incra

Articular como: http://br.vlex.com/vid/68052034
Id. vLex: VLEX-68052034

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Resumo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TOPÓGRAFO DO INCRA.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº. 20.910/32. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 269, IV, DO CPC.

1. Ilegitimidade passiva da União reconhecida por se tratar de ex-servidor ocupante de cargo do quadro funcional do INCRA, entidade que possui autonomia administrativa em relação aos seus servidores.

2. É de cinco anos, na forma do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, contados da data da publicação do ato administrativo demissionário, o prazo para ajuizamento de ação com o objetivo de reintegrar ao cargo servidor demitido (precedente: STJ, REsp 299205/MA, sexta Turma, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 21.11.2002, publicado no DJ de 04.08.2003, p. 446).

3. Reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição em razão do decurso de prazo superior a 5 anos entre a data de publicação do ato que demitiu o autor do cargo de topógrafo (23.06.1997) e o ajuizamento da ação (17.03.2005).

4. Apelação do Autor a que se nega provimento.

Fragmento:

Acórdão Nº 2005.36.00.003328-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 19 Agosto 2009

Assunto: Responsabilidade Civil do Servidor Público/indenização Ao Erário - Processo Administrativo Disciplinar Ou Sindicância - Servidor Público Civil - Administrativo

Autuado em: 28/10/2005 16:08:27

Processo Originário: 20053600003328-0/mt

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.)

APELANTE: JURAMY CORREA DA CHAGA

ADVOGADO: JOSE PETAN TOLEDO PIZZA E OUTROS(AS)

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unan...



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