Acórdão Nº 70029838927 de Tribunal de Justiça do RS - Sexta Câmara Cível, de 24 Setembro 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura

Articular como: http://br.vlex.com/vid/68053932
Id. vLex: VLEX-68053932

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. CESTA ALIMENTAÇÃO.

Competência. É da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento das demandas que objetivam a complementação de aposentadoria. Matéria estranha à relação de emprego e ao contrato de trabalho.

Legitimidade passiva da PREVI. Considerando que a discussão versa sobre o contrato firmado com a fundação-ré, responsável pela complementação da aposentadoria da autora, afastada está a ilegitimidade passiva da demandada.

Cerceamento de defesa. Inocorrência. Entendendo o juiz, destinatário da prova, pela sua desnecessidade para o julgamento da lide, não há falar em afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.

Impossibilidade jurídica do pedido. Não há no ordenamento jurídico vedação à pretensão posta pelos autores com a inicial. Preliminar afastada.

Auxílio cesta alimentação. O funcionário aposentado faz jus à percepção do auxílio cesta alimentação, em face da natureza remuneratória do benefício e da previsão em convenção coletiva.

Cartões magnéticos. Considero o fornecimento de cartões magnéticos para aquisição de gêneros alimentícios, como prática da modernidade. Modalidade que não descaracteriza a natureza remuneratória do benefício.

Fonte de custeio. Não cabe nesta sede discutir a receita vinculada ao pagamento da complementação nem seu modo de captação, mas tão-só se são ou não devidas as parcelas postuladas.

Descontos das contribuições previdenciárias e incidência do imposto de renda. Sobre o montante devido, por decorreram de lei, tais rubricas são exigíveis quando da disponibilidade do valor aos demandantes, ainda que não haja pedido expresso.

Correção monetária. Incide a partir do momento em que devida cada parcela, pois se destina a recompor o valor da moeda.

Juros de mora. Recurso não conhecido por ausência de interesse processual no ponto, porquanto já foram fixados pela sentença a partir da citação.

Preliminares rejeitadas.

Agravos retidos desprovidos.

Apelação conhecida em parte e desprovido. (Apelação Cível Nº 70029838927, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 24/09/2009)

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