TST. Tribunal Superior do Trabalho
Magistrado Responsável Juíza Convocada Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva
Nº SentençaAIRR-576/1999-082-15-00.0
Ator: Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa
Demandado:Carlos Roberto Sanches
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-68061625
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL COMUM EM SUMARÍSSIMO. Considerando-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 794, da CLT), e que, não obstante a aplicação do rito sumaríssimo ao processo iniciado antes da vigência da Lei 9.957/2000, o v. acórdão regional não se valeu da faculdade prevista no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT, encontrando-se fundamentado e motivado (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Sendo assim, passa-se a examinar se as condições de admissibilidade do recurso de revista no rito comum foram implementadas na forma preconizada pelo artigo 896 da CLT. 2. TRANSAÇÃO. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. QUITAÇÃO. A r. decisão regional, ao considerar que na hipótese não se pode falar em transação para quitação geral do contrato de trabalho, está em consonância com o entendimento deste Tribunal, sedimentado no Enunciado 330 e na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Apelo inviabilizado, a teor do § 5º do art. 896 da CLT. 3. HORAS EXTRAS. FOLHAS DE PRESENÇA. ARTS. 74, § 2º, E 818 DA CLT. Infere-se que a controvérsia foi solucionada pelo órgão julgador como fundamento nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Assim, para apreciar as alegações de ofensa a dispositivos legais, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal, pelo Enunciado 126 do TST. De todo modo, o v. acórdão regional adotou o posicionamento desta Corte, assentado na Orientação Jurisprudencial 234 da SBDI-1. 4. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O r. julgado recorrido, constatando a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, aplicou a multa prevista no artigo 538, § único, do CPC. Interpretação razoável do dispositivo que regulamenta a matéria não desafia recurso de revista. Incidência do Enunciado 221 deste Tribunal. Agravo não provido.
Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-576/1999-082-15-00.0 de 3ª Turma, de 14 Maio 2003
TST - AIRR - 576/1999-082-15-00.0 - Data de publicação: 06/06/2003
PROC. Nº TST-AIRR-576/1999-082-15-00.0fls.1PROC. Nº TST-AIRR-576/1999-082-15-00.0A C Ó R D Ã O3ª TurmaJCWN/cplAGRAVO DE INSTRUMENTO.1. CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL COMUM EM SUMARÍSSIMO. Considerando-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 794, da CLT), e que, não obstante a aplicação do rito sumaríssimo ao processo iniciado antes da vigência da Lei 9.957/2000, o v. acórdão regional não se valeu da faculdade prevista no artigo 895, § 1º, inciso IV, ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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