TST. Tribunal Superior do Trabalho
Magistrado Responsável Ministro Emmanoel Pereira
Nº Sentença ou AcórdãoROAR-129578/2004-900-04-00.2
Actor: Sultécnica Indústria de Matrizes Ltda.
Demandado:Luiz Carlos Bianchi
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/68063028
Id. vLex: VLEX-68063028
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AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. NÃO-OCORRÊNCIA. Para o acolhimento de pedido de corte rescisório, fundado no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, é imprescindível a existência de violação literal de lei. Na hipótese dos autos, não se tem por violado o artigo 843, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois o Juízo rescindendo deu-lhe interpretação racional, acompanhando a corrente majoritária jurisprudencial consolidada por meio da Orientação nº 99, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é necessária a condição de empregado para o preposto representar o empregador na Justiça do Trabalho. Ademais, a decisão rescindenda embora mantendo a pena de confissão ficta, examinou todos os pedidos cotejando as provas coligidas aos autos. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte inclinou-se no sentido de não ser admitido o reexame do conjunto probatório dos autos do processo originário, em se tratando de ação rescisória calcada no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, como sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2, deste Tribunal. Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda entendeu julgar procedente o pedido de pagamento de horas extras e diferenças por equiparação salarial, diante da prova testemunhal produzida, sendo certo que, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que, embora a Reclamada possuísse menos de 10 (dez) empregados, mantinha controles de horário do Reclamante. Assim, em razão do ônus processual, deveria tê-los trazido aos autos, assumindo assim as conseqüências pela sua omissão. No que concerne á equiparação salarial, a decisão rescindenda concluiu ter sido comprovada a igualdade de funções pela testemunha da própria Reclamada, sendo que não foi comprovado fato impeditivo do direito do Reclamante, como foi alegado em defesa. Ademais, para chegar-se a conclusão diversa, conforme sustenta a Recorrente e, conseqüentemente, à configuração de violação de preceito legal, seria imprescindível reexaminar o conjunto probatório dos autos da reclamação trabalhista originária, o que é vedado em juízo rescisório. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. É requisito para a desconstituição de decisão rescindenda por violação de lei o pronunciamento sobre o conteúdo da norma reputada como violada, a fim de permitir ao Tribunal rescindente o exame da matéria como exposta. Incidência da Súmula nº 298 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim sendo, se a matéria debatida, -honorários assistenciais-, não foi enfocada na decisão rescindenda, inviabilizado se encontra o pedido de corte rescisório. Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão Inteiro Teor nº ROAR-129578/2004-900-04-00.2 de , de 03 Maio 2005
TST - ROAR - 129578/2004-900-04-00.2 - Data de publicação: 03/06/2005
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