TST. Tribunal Superior do Trabalho
Magistrado Responsável Ministro Ives Gandra Martins Filho
Nº SentençaAR-153050/2005-000-00-00.9
Ator: Oscar Percon Gregório
Demandado:Banco Santander Banespa S.A.
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/68063294
Id. vLex: VLEX-68063294
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AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA - CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM DESCOMPASSO COM A REALIDADE DOS AUTOS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ANTECIPAÇÃO DO -DIES A QUO- DO PRAZO RECURSAL - HIPÓTESE DO CABIMENTO DE RECURSO DE EMBARGOS PARA A SBDI-1 DO TST, E NÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 100, I E IV, DESTA CORTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A Súmula nº 100 do TST, alusiva às hipóteses de decadência na ação rescisória, assim dispõe nos itens I e IV, -verbis-: -I - o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não; IV - o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do `dies a quo- do prazo decadencial-. 2. -In casu-, verifica-se efetivamente que, contra a decisão rescindenda (acórdão da 1ª Turma do TST em recurso de revista), era cabível o recurso de Embargos para a SBDI-1 desta Corte, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 894 da CLT, e não o recurso extraordinário para o STF, no prazo de 15 dias, sendo certo que o manejo do extraordinário está condicionado ao exaurimento das vias recursais, o que não ocorreu no presente caso. 3. Nesse sentido, tem-se que a certidão de trânsito em julgado está em descompasso com a realidade dos autos, pois levou em consideração, para efeito da contagem do -dies a quo- do prazo recursal da decisão rescindenda, o prazo de 15 dias alusivo ao recurso extraordinário, quando o correto seria o octídio legal do recurso de Embargos à SBDI-1 do TST, daí porque aplicável o disposto no item IV da Súmula nº 100 desta Corte. 4. Desse modo, tendo a decisão rescindenda sido publicada no DJ de 21/03/03, sexta-feira, o prazo recursal iniciou-se em 24/03/03 (segunda-feira), e findou em 31/03/03 (segunda-feira). 5. Assim, o efetivo trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 31/03/03, iniciando-se a contagem do prazo decadencial em 01/04/03 (a teor do item I da Súmula nº 100 desta Corte) e findo em 01/04/05, razão pela qual, tendo a presente ação rescisória sido ajuizada apenas em 05/04/05, o foi a destempo (CPC, art. 495), de modo que merece ser julgada extinta com apreciação do mérito, porque operada a decadência, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Processo extinto com julgamento do mérito.
Acórdão Inteiro Teor nº AR-153050/2005-000-00-00.9 de , de 06 Junho 2006
TST - AR - 153050/2005-000-00-00.9 - Data de publicação: 30/06/2006
PROC. Nº TST-AR-153.050/2005-000-00-00.9fls.1PROC. Nº TST-AR-153.050/2005-000-00-00.9A C Ó R D Ã OSBDI-2IGM/wh/rfAÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA - CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM DESCOMPASSO COM A REALIDADE DOS AUTOS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ANTECIPAÇÃO DO -DIES A QUO- DO PRAZO RECURSAL - HIPÓTESE DO CABIMENTO DE RECURSO DE EMBARGOS PARA A SBDI-1 DO TST, E NÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 100, I E IV, DESTA CORTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A Súmula nº 100 do TST, alusiva às hipótes...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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