TST. Tribunal Superior do Trabalho
Magistrado Responsável Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Nº SentençaRR-1074/2003-004-23-00.4
Ator: Suely da Silva Oliveira Abreu
Demandado:Estado de Mato Grosso
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/68063451
Id. vLex: VLEX-68063451
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PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CITAÇÃO VÁLIDA. INEXIGIBILIDADE. 1- Conquanto os arts. 172 do Código Civil anterior e 202 do Código Civil de 2002 enumerem as causas interruptivas da prescrição, no Direito do Trabalho ficou consagrada apenas uma - o ajuizamento da reclamação. 2 - Nesta Justiça Especializada não se aplica o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, uma vez que, no processo do trabalho, a citação é ato de ofício, promovido pela Secretaria da Vara ou pelo Cartório do Juízo, tão logo seja apresentada a reclamação, não havendo, ainda, despacho citatório. 3 - Recurso provido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-1074/2003-004-23-00.4 de 4ª Turma, de 05 Abril 2006
TST - RR - 1074/2003-004-23-00.4 - Data de publicação: 28/04/2006
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