Acórdão Nº 70031652431 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 30 Setembro 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Fernando Flores Cabral Junior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/68181236
Id. vLex: VLEX-68181236

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.

A impugnação ao cumprimento de sentença está, por óbvio, vinculada à decisão exeqüenda. Portanto, é descabida rediscussão do valor patrimonial da ação, que deve obedecer, no caso em tela, ao critério estabelecido pelo acórdão transitado em julgado, em respeito à coisa julgada. Inteligência do art. 467 do CPC.

2. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES.

Ausência de juntada de documento válido que comprove o alegado.

3. DIVIDENDOS.

Devidos ao autor conforme opção da empresa no período.

4. JUROS MORATÓRIOS.

Os juros moratórios incidem sobre a diferença acionária apurada, pois estão incluídos na condenação do principal, desde a citação.

5. MULTA DO ART. 475-J DO CPC

É lícita a incidência da multa prevista no art. 475-J, quando transitada em julgado a sentença condenatória, não sendo necessário que a parte vencida seja intimada, pessoalmente ou por seu procurador, para cumpri-la.

AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70031652431, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 30/09/2009)

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