Monocratica Nº 56846-0/2009 de 2º Grau - Quinta Câmara Cível, de 08 Outubro 2009

TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Ilza Maria da Anunciacao

Articular como: http://br.vlex.com/vid/68212977
Id. vLex: VLEX-68212977

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Resumo:

O Banco Bmg S/a Interpõe Agravo de Instrumento, Com Pedido de Efeito Suspensivo, contra Decisão Proferida Pelo Mm. Juiz de Direito da 11ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos Autos da Ação Revisional N. 2693813-4/2009, Deferiu Parcialmente Tutela Antecipada Mantendo o Agravado na Posse do Bem, Condicionada ao Depósito dos Valores Convencionados no Contrato de Financiamento, Bem Assim Vedou a Sua Inscrição em Cadastros Restritivos de Crédito. o Agravante Afirma Ter Sido Demandado Ação Ordinária Revisional Proposta por Antônio Souza Simões, que Pretendeu Modificar Cláusulas Reputadas Abusivas, Porquanto, Não Obstante Tenha Contratado um Financiamento da Quantia de R$12.800,00 (Doze Mil e Oitocentos Reais), Houve o Parcelamento em 48 (Quarenta e Oito) Vezes de R$434,29 (Quatrocentos e Trinta e Quatro Reais e Vinte e Nove Centavos), Perfazendo um Total, Após a Incidência de Juros, de R$20.845,92 (Vinte Mil, Oitocentos e Quarenta e Cinco Reais e Noventa e Dois Centavos). Ima-04 Noticia, Também, que a Tutela Antecipada Vindicada Pelo Agravado Foi Concedida Apenas Parcialmente, Deferindo a Manutenção da Posse do Veículo Automotor Objeto de Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária e Proibição de Inscrição do Seu Nome em Cadastro Restritivo de Crédito, Cuja Eficácia Fica Condicionada ao Depósito Mensal das Parcelas Segundo o Valor Contratado. Prossegue Relatando que o Agravado Apenas Adimpliu Com 12 (Doze) das 48 (Quarenta e Oito) Prestações Contratadas, a Revelar Indícios Acerca da Má-Fé do Consumidor, que, Após o Deferimento Parcial da Tutela Antecipada, Não Efetuou Depósito Algum em Juízo. Assim, Sustenta que a Pretensão do Agravado Legitimaria Unicamente o Seu Propósito de Não Adimplir Com Sua Obrigação Contratual, Conduta esta que Não Pode Ser Chancelada Pelo Poder Judiciário, à Vista das Normas de Regência. Alude à Conjugação da Fumaça do Bom Direito e do Perigo da Demora, Suficientes à Atribuição de Efeito Suspensivo ao Presente Recurso, Bem como a Respeito da Ilegalidade da Determinação Judicial de Abstenção de Inscrição do Nome do Agravado em Cadastros Restritivos de Crédito. Requer, Pois, que Seja Emprestado Efeito Suspensivo ao Recurso e, ao Final, Seja-Lhe Dado Provimento, Reformando-se Definitivamente a Decisão Agravada. é o Breve Relatório. Decido. Ima-04 o Cerne da Questão Diz Respeito à Caracterização ou Não da Mora do Agravado Oriunda do Inadimplemento das Obrigações Assumidas em Contrato de Financiamento na Modalidade de Alienação Fiduciária, Reputadas como Abusivas e Ilegais. como Bem Ilustra o Eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça, a Alienação Fiduciária em Garantia Expressa Negócio Jurídico em que o Adquirente de um Bem Móvel Transfere - sob Condição Resolutiva - ao Credor que Financia a Dívida, o Domínio do Bem Adquiridoã1. Cuidando-se na Origem de Ação Revisional Cujo Objeto de Discussão é Justamente o Valor Estipulado como Devido no Pacto Avençado entre as Partes, Há de se Afastar, Momentaneamente, a Mora do Devedor, e por Via de Conseqüência, a Sua Inscrição nos Serviços de Proteção ao Crédito. a Possibilidade de Discussão em Juízo das Obrigações e Encargos Contratuais Considerados Abusivos é Possível Diante de Norma Legal Insculpida no Art. 51, Iv, do Código de Defesa do Consumidor2. Sendo Assim, Preservado o Interesse Econômico do Agravante, Com a Manutenção da Obrigação Contratual Segundo os Valores Contratados, Não Remanesce Qualquer Interesse 1 Stj, Resp 47.047-1/Sp. 2 Lei Nº. 8.078/90 Art. 51. São Nulas de Pleno Direito, entre Outras, as Cláusulas Contratuais Relativas ao Fornecimento de Produtos e Serviços que: (...) Iv - Estabeleçam Obrigações Consideradas Iníquas, Abusivas, que Coloquem o Consumidor em Desvantagem Exagerada, ou Sejam Incompatíveis Com a Boa-Fé ou a Eqüidade; Ima-04 Jurídico no que Respeita à Possibilidade de Inscrição do Nome do Agravado nos Registros de Proteção ao Crédito, Bem Assim Quanto à Permanência do Bem em Posse do Consumidor. de Fato, o Ajuizamento da Ação Revisional Afasta Momentaneamente a Mora do Agravado, Porquanto Discutida em Juízo Exatamente o Montante da Obrigação Contratual Principal, Além dos Encargos e Demais Acessórios, o que Afasta a Pretensão do Agravante de Registrar o Nome do Consumidor nos Cadastros Restritivos de Créditos. por Seu Turno, no que Respeita à Manutenção do Agravado na Posse do Bem, uma Vez Preservada a Eficácia do Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, Inexiste Razão Jurídica para a Pretensão de Inverter a Posse sobre o Veículo Automotor em Questão. Afinal, a Obrigação Principal, Segundo os Valores Pactuados em Contrato de Financiamento, Resta Incólume e, na Eventualidade do Agravado Não Efetuar o Depósito Mensal, a Tutela Antecipada Parcial Perderá Sua Eficácia, Abrindo-se a Oportunidade do Agravante Resgatar o Veículo Automotor do Qual Possui a Propriedade Resolúvel. Não Havendo Prova nos Autos de que o Agravado Não Efetuou Qualquer Depósito, desde a Concessão Parcial da Tutela Deferida Pelo Juízo a Quo, Bem Assim o Enfrentamento da Matéria por Aquela Instância de 1º Grau, a Pretensão do Agravante Não se Sustenta Juridicamente. Desta Feita, Merece Ser Mantida Incólume a Decisão Interlocutória Ora Recorrida, por se Encontrar Inteiramente Alinhada Com a Jurisprudência Dominante Desta Egrégia Quinta Câmara Cível. Ima-04 a Esse Respeito, São, Ainda, as Referências Jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: Agravo Interno. Recurso Especial. Contrato Bancário. Revisão. Possibilidade. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Taxa de Juros. Limitação. Abusividade. Não Ocorrência. Capitalização. Cabimento. Comissão de Permanência. Cobrança. Admissibilidade. Cadastro de Inadimplentes. Inscrição. Possibilidade. I - os Contratos Bancários São Passíveis de Revisão Judicial, Ainda que Tenham Sido Objeto de Novação, Pois Não se Pode Validar Obrigações Nulas. Ii - Embora Incidente o Diploma Consumerista nos Contratos Bancários, os Juro S Pactuado S em Limite Superior a 12 % ao Ano Não Sã o Considerados Abusivos, Exceto Quando Comprovado que Discrepantes em Relação à Taxa de Mercado, Após Vencida a Obrigação. (Grifos Nossos) Iii - a Capitalização Mensal dos Juros é Possível Quando Pactuada e desde que Haja Legislação Específica que a Autorize. Iv - Vencido o Prazo para Pagamento da Dívida, Admite-se a Cobrança de Comissão de Permanência. A Taxa, Porém, Será a Média do Mercado, Apurada Pelo Banco Central do Brasil, desde que Limitada ao Percentual do Contrato, Não se Permitindo Cumulação Com Juros Remuneratórios ou Moratórios, Correção Monetária ou Multa Contratual. V - em Princípio, Cumpridas as Formalidades Legais, é Lícita a Inscrição do Nome do Devedor Inadimplente nos Cadastros de Proteção ao Crédito. Agravo Improvido. (Stj, Agrg no Resp 604470/Rs, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, In Dj 10.09.2007, P. 225) Ima-04 Igualmente: Stj - Agrg no Resp 916008 / Rs, Agrg no Resp 936210 / Rs, Agrg no Resp 256128 / Rs, Resp 894385 / Rs e Agrg no Resp 874487 / Sc. Ante o Exposto, Nega-se Seguimento ao Presente Agravo de Instrumento, Com Fulcro no Art. 557, Caput, do Código de Processo Civil. Transcorrido In Albis o Prazo Recursal contra Este Decisum, Sejam os Autos Encaminhados à Vara de Origem, Com a Baixa no Protocolo de Distribuição e Anotações de Praxe. Publique-se na íntegra. Intimações Necessárias. Salvador, 08 de Outubro de 2009. Ilza Maria da Anunciação Relatora

Fragmento:

Monocratica Nº 56846-0/2009 de 2º Grau - Quinta Câmara Cível, de 08 Outubro 2009

CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AUTOS Nº 56.846-7/2009

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO DE ORIGEM: 2693813-4/2009 ­ REVISIONAL

AGRAVANTE: Banco BMG S/A

ADVOGADA: Bela. Thianne Pereira de Souza (OAB/BA 26.719)

AGRAVADO: Antônio Souza Simões

ADVOGADA: Bela. Marianna Oliveira Augusto (OAB/BA 25.199)

RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Banco BMG S/A interpõe Ag...



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