TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 20090083363
Proceso TRT/SP Nº: 02230200805102000
Nº de Turma: 004
Nº de Pauta: 149
Magistrado Responsável: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
Demandante: Fsb Comunicações Ltda
Demandado: Fernanda Maria Muniz
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/68263081
Id. vLex: VLEX-68263081
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1. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. PRETENSÃO DE EXTINGUIR RECLAMAÇÃO JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. A submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia constitui faculdade e não obrigação do trabalhador, sendo apenas mais um meio de solução de conflitos, e assim, não se constitui em pressuposto ou condição da ação. Neste sentido, a Súmula nº 2 deste Regional. Fere a razão, e portanto o direito, a pretensão da parte que sempre recusou a conciliação judicial, de ver extinto o processo já instruído e julgado, a pretexto de remeter a controvérsia a uma comissão de conciliação prévia. Recurso a que se nega provimento neste ponto. 2. HORAS EXTRAS. CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA SOBREJORNADA PELO EMPREGADOR. NULIDADE. É nula, por inconstitucional, cláusula de norma individual ou coletiva que condiciona o pagamento de horas extras à prévia autorização da empresa para a prorrogação de jornada. Irrelevante, pois, in casu, a falta de emissão pela reclamada dos time sheets, documentos destinados a estimar o tempo gasto na execução de um serviço para posterior cobrança ao cliente. Com efeito, provada a ativação em sobrejornada, o respectivo pagamento é um imperativo sob pena de se consagrar trabalho gratuito, em situação análoga à da escravidão. Sentença mantida, no particular.
Acordão Nº 20090083363 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 14 Abril 2009
ACORDAM os Magistrados da 4ª...
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