TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 20090567646
Proceso TRT/SP Nº: 00385200404602003
Nº de Turma: 004
Nº de Pauta: 281
Magistrado Responsável: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/68268332
Id. vLex: VLEX-68268332
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EXECUÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO JUDICIAL. DIFERENÇA DE JUROS. DIREITO DO CREDOR. LEI 8.177/91. SÚMULA Nº 7/TRT/SP. O depósito bancário efetuado à disposição do juízo e remunerado tão-somente à razão de 0,5% (meio por cento), com prosseguimento do embate entre as partes, não faz cessar automaticamente a responsabilidade do executado pela diferença dos juros moratórios trabalhistas, devidos à base de 1% (um por cento) ao mês conforme o artigo 39, parágrafo 1º da Lei 8177/91. Impossível aplicar-se o art. 9º incisoI, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, por não se tratar de norma trabalhista específica e ainda, por ser anterior à edição da Lei 8.177/91, aí incidindo a regra do art. 2º, parágrafo 1º, da LICC. De mais a mais, não se pode distinguir entre a penhora em dinheiro e a penhora em bens, tornando aquela, - que goza de preferência legal (art. 655, CPC), prejudicial ao credor. Com efeito, se ao invés de ter depositado em dinheiro a executada houvesse garantido o juízo com outros bens, ao final da demanda os juros de mora incidiriam à razão de 1% ao mês, até à ocasião do pagamento. Portanto, não há porque ser diferente no caso de depósito judicial em dinheiro. Agravo de petição a que se dá provimento a fim de deferir o prosseguimento da execução pela diferença de juros, até satisfação integral do crédito. Inteligência que se extrai da Lei 8.177/91. Incidência da Súmula nº 07 deste Regional.
Acordão Nº 20090567646 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 22 Setembro 2009
ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA...
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