TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Fernando Flores Cabral Junior
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/68371869
Id. vLex: VLEX-68371869
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.A impugnação ao cumprimento de sentença está, por óbvio, vinculada à decisão exeqüenda. Portanto, é descabida rediscussão do valor patrimonial da ação, que deve obedecer, no caso em tela, ao critério estabelecido pelo acórdão transitado em julgado, em respeito à coisa julgada. Inteligência do art. 467 do CPC.2. MULTA DO ART. 475-J DO CPCÉ lícita a incidência da multa prevista no art. 475-J, quando transitada em julgado a sentença condenatória, não sendo necessário que a parte vencida seja intimada, pessoalmente ou por seu procurador, para cumpri-la.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Cabível a fixação de honorários em cumprimento de sentença, diante das alterações da Lei 11232/05, que instituiu o processo sincrético.AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70031887631, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 30/09/2009)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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