Acórdão Nº 70030681217 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 24 Setembro 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Sejalmo Sebastião de Paula Nery

Articular como: http://br.vlex.com/vid/68458283
Id. vLex: VLEX-68458283

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. Segundo a súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, permitindo a revisão contratual, vedadas, porém, as disposições de ofício pelo Judiciário.

JUROS REMUNERATÓRIOS. A sua fixação em percentual superior à média de mercado é abusiva. Juros passíveis de limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Cabível a capitalização mensal (em contratos firmados a partir de 31.03.2000) ou a anual, se expressamente pactuada. Sem pactuação expressa, em qualquer periodicidade, veda-se a prática. No caso concreto, mantida a capitalização anual determinada na sentença, sob pena de reformatio in pejus.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Se expressamente pactuada, a sua cobrança está submetida às condições impostas pelas súmulas 30, 294 e 296 do STJ e à não cumulação com multa e juros moratórios. Afasta-se, com isso, a incidência dos demais encargos.

COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admitidas ¿ na forma simples e em decorrência lógica do julgado - como vedação do enriquecimento injustificado do credor e sem necessidade de prova do erro, conforme a súmula 322 do STJ.

TUTELAS DE VEDAÇÃO DE CADASTRAMENTO RESTRITIVO DE CRÉDITO E DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.

Manutenção condicionada à inexistência de mora do devedor e aos depósitos dos valores incontroversos.

PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70030681217, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 24/09/2009)

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