Decisão Nº 1999.50.01.010699-9 de Tribunal Regional Federal da 2a Região, de 09 Outubro 2009

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal Convocado José Antonio Lisbôa Neiva
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss // Juizo Federal da 3a Vara-Es
Demandado: Nirson Schowambach

Articular como: http://br.vlex.com/vid/68472533
Id. vLex: VLEX-68472533

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Fragmento:

Decisão Nº 1999.50.01.010699-9 de Tribunal Regional Federal da 2a Região, de 09 Outubro 2009

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: KATARINA ROCHA BRANDAO

APELADO: NIRSON SCHOWAMBACH

ADVOGADO: JOAO PAULO ARAUJO DE FREITAS E OUTROS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA-ES

ORIGEM: TERCEIRA VARA FEDERAL DE VITÓRIA (199950010106999)

DECISÃO

Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por NIRSON SCHOWAMBACH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, “tendo por objeto a cobrança de contribuição previdenciária sobre remuneração paga a seus administradores, trabalhadores autônomos e avulsos que lhe prestam serviços, nos termos do art. 3o, I, da Lei n.º 7.787/89”, bem como “seja reconhecida a existência de relação jurídica, fundada no art. 66 da Lei n.º 8.383/91, de 30.12.91, que possibilita a autora compensar seus créditos correspondentes aos recolhimentos a maior de contribuição previdenciária no montante de 4.468,69 UFIRs, com débitos supervenientes relativos à Previdência Social” (fl. 12).

O MM. Juiz a quo julgou “procedente o pedido, para, reconhecendo a invalidade da relação jurídico-tributária, consistente no pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a avulsos, autônomos e administradores, declarar a existência de relação jurídica de crédito/débito favorável à autora, em relação a pagamentos indevidos que fez, conforme comprovantes das GRPS constantes dos autos, relação jurídica essa compensável pelo regime do art. 66 da Lei n.º 8.383/91, com o recolhimento futuro de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei n.º 9.250/95”. Registrou, outrossim, que “sobre o montante a ser compensado/restituído deverá haver o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado e a aplicação de correção monetária respeitando os seguintes índices: OTN (até janeiro/1989...



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