STJ. Superior Tribunal de Justiça
Agravo Regimental no Conflito de Competência
Process: AgRg no CC 100739 / BA
Magistrado Responsável: Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/69087627
Id. vLex: VLEX-69087627
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AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INTERDIÇÃO.DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.I.- O foro do domicílio do interditando é em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 94 do CPC). Precedentes.II.- A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses.III.- Em se tratando de duas ações de interdição, propostas por parentes diferentes em juízos distintos, o critério a ser adotado para definição da competência, há de levar em conta os interesses da interditanda, considerando-se seu domicílio o local onde ela de fato se encontra desde antes do ajuizamento das ações, de modo ininterrupto e por tempo indeterminado, priorizando-se a proteção de seus legítimos interesses.Agravo provido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE PARAÍBA DO SUL - RJ. (AgRg no CC 100.739/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/10/2009)
Acórdão Nº 2008/0257099-0 de Superior Tribunal de Justiça - Segunda Seção, de 26 Agosto 2009
AgRg no CONFLITO DE COMPETÃNCIA Nº 100.739 - BA (2008/0257099-0)RELATOR:MINISTRO SIDNEI BENETIAGRAVANTE:JOSEMAR MORAES DE LIMA DANTAS ADVOGADO :LUÃS JORGE TINOCO FONTOURA E OUTRO(S)AGRAVADO:MÃRIO JOSà DE LIMA DANTAS FILHO ADVOGADA :LUDMYLA SOUSA PARANHOS SILVA E OUTRO(S)RÃU:CELIA MARIA DE LIMA DANTAS SUSCITANTE:MÃRIO JOSà DE LIMA DANTAS FILHO ADVOGADA :LUDMYLA SOUSA PARANHOS SILVA E OUTRO(S)SUSCITADO:JUÃZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÃLIA SUCESSÃES ÃRFÃOS INTERDITOS E AUSENTES DE SALVADOR - BA SUSCITADO:JUÃZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÃLIA DE PARAÃBA DO SUL - RJ EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÃNCIA. INTERDIÃÃO. DOMICÃLIO DO INTERDITANDO. I.- O foro do domicÃlio do interditando é em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 94 do CPC). Precedentes. II.- A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses. III.- Em se tratando de duas ações de interdição, propostas por parentes diferentes em juÃzos distintos, o critério a ser adotado para definição da competência, há de levar em conta os interesses da interditanda, considerando-se seu domicÃlio o local onde ela de fato se...
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