Acórdão Nº 2008/0257099-0 de Superior Tribunal de Justiça - Segunda Seção, de 26 Agosto 2009

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental no Conflito de Competência
Process: AgRg no CC 100739 / BA
Magistrado Responsável: Ministro SIDNEI BENETI (1137)

Articular como: http://br.vlex.com/vid/69087627
Id. vLex: VLEX-69087627

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Resumo:

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INTERDIÇÃO.

DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.

I.- O foro do domicílio do interditando é em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 94 do CPC). Precedentes.

II.- A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses.

III.- Em se tratando de duas ações de interdição, propostas por parentes diferentes em juízos distintos, o critério a ser adotado para definição da competência, há de levar em conta os interesses da interditanda, considerando-se seu domicílio o local onde ela de fato se encontra desde antes do ajuizamento das ações, de modo ininterrupto e por tempo indeterminado, priorizando-se a proteção de seus legítimos interesses.

Agravo provido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE PARAÍBA DO SUL - RJ.

(AgRg no CC 100.739/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/10/2009)

Fragmento:

Acórdão Nº 2008/0257099-0 de Superior Tribunal de Justiça - Segunda Seção, de 26 Agosto 2009

AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.739 - BA (2008/0257099-0)RELATOR:MINISTRO SIDNEI BENETIAGRAVANTE:JOSEMAR MORAES DE LIMA DANTAS ADVOGADO :LUÍS JORGE TINOCO FONTOURA E OUTRO(S)AGRAVADO:MÁRIO JOSÉ DE LIMA DANTAS FILHO ADVOGADA :LUDMYLA SOUSA PARANHOS SILVA E OUTRO(S)RÉU:CELIA MARIA DE LIMA DANTAS SUSCITANTE:MÁRIO JOSÉ DE LIMA DANTAS FILHO ADVOGADA :LUDMYLA SOUSA PARANHOS SILVA E OUTRO(S)SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES ÓRFÃOS INTERDITOS E AUSENTES DE SALVADOR - BA SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE PARAÍBA DO SUL - RJ

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INTERDIÇÃO. DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.

I.- O foro do domicílio do interditando é em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 94 do CPC). Precedentes.

II.- A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses.

III.- Em se tratando de duas ações de interdição, propostas por parentes diferentes em juízos distintos, o critério a ser adotado para definição da competência, há de levar em conta os interesses da interditanda, considerando-se seu domicílio o local onde ela de fato se...



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