STJ. Superior Tribunal de Justiça
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
Process: AgRg no Ag 1155112 / PR
Magistrado Responsável: Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/69110741
Id. vLex: VLEX-69110741
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO QUE NÃO INFIRMA O ACÓRDÃO. ENQUADRAMENTO DO CONTRATO NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.Não se pode extrair da redação artigo 1º da Lei nº 4.380/64, indicado como violado nas razões do Especial, que o empréstimo contraído por construtora, com objetivo de incrementar a sua atividade produtiva, estaria subordinado ao Sistema Financeiro da Habitação. O fato de a "política nacional de habitação e planejamento territorial", a que faz referência o texto da norma, ser também orientada à iniciativa privada "no sentido de estimular a construção de habitações" não autoriza a conclusão indicada pelo Recorrente. O dispositivo destacado não possui, com efeito, a densidade normativa que se lhe quer emprestar. Não constitui imperativo legal apto a desconstituir o fundamento declinado no acórdão recorrido.Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1155112/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009)
Acórdão Nº 2009/0053450-6 de Superior Tribunal de Justiça - Terceira Turma, de 22 Setembro 2009
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.155.112 - PR (2009/0053450-6)RELATOR:MINISTRO SIDNEI BENETIAGRAVANTE:BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A ADVOGADO :EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)AGRAVADO:BERMAN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO E OUTROSADVOGADO :ADILSON LUIZ FERREIRA E OUTRO(S)
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