Acórdão Nº 2008/0034836-9 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 29 Setembro 2009

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial
Process: REsp 1032428 / RS
Magistrado Responsável: Ministro JORGE MUSSI (1138)

Articular como: http://br.vlex.com/vid/69137726
Id. vLex: VLEX-69137726

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Resumo:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO.

CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO.

OCORRÊNCIA.

1. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria, com a contagem especial de tempo de serviço prestado de forma insalubre, tem como termo inicial para o prazo prescricional a concessão dessa pela Administração. Transcorridos mais de cinco anos entre a inativação do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração desse ato, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito.

2. O prazo prescricional para revisão do ato de aposentadoria começa a transcorrer na data de sua publicação e não do seu registro no Tribunal de Contas, pois este possui natureza jurídica meramente declaratória.

3. Recurso especial improvido.

(REsp 1032428/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009)

Fragmento:

Acórdão Nº 2008/0034836-9 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 29 Setembro 2009

RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.428 - RS (2008/0034836-9)RELATOR:MINISTRO JORGE MUSSIRECORRENTE:SILVIO ROBERTO TERRA PERES ADVOGADO:LEONOR LIMA DE FARIA RECORRIDO :UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS UFPEL PROCURADOR:ADRIANA DOS SANTOS ROCHA MARSIAJ OLIVEIRA E OUTRO(S)INTERES. :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:MILTON DRUMOND CARVALHO E OUTRO(S)

EMENTA

A...



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