LEI ORDINÁRIA Nº 11507, DE 20 DE JULHO DE 2007. Institui o Auxilio de Avaliação Educacional - Aae para os Servidores que Participarem de Processos de Avaliação Realizados Pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira - Inep Ou pela Fundação Capes; Altera as Leis 10.880 de 9 de Junho de 2004, 11.273, de 6 de Fevereiro De...

LEI Nº 11.507, DE 20 DE JULHO DE 2007.

Institui o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE para os servidores que participarem de processos de avaliação realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou pela Fundação CAPES; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 11.458, de 19 de março de 2007; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; cria, em caráter temporário, funções de confiança denominadas Funções Comissionadas dos Jogos Pan-americanos - FCPAN; trata de cargos de reitor e vice-reitor das Universidades Federais; revoga dispositivo da Lei no 10.558, de 13 de novembro de 2002; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Fica instituído o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, devido ao servidor que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino superior público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes realizado por iniciativa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

Art. 2o

Caberá o pagamento do AAE em retribuição à participação em processo de avaliação referido no art. 1o desta Lei, incluídas a realização de visita de avaliação in loco, participação em sessão de colegiado com atribuições de avaliação educacional, atuação em comissão de especialistas, emissão de parecer técnico e elaboração de estudos e relatórios científicos de avaliação.

Art. 3o

O AAE de que trata o art. 1o desta Lei:

I - somente será pago se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo do servidor, devendo ser objeto de compensação de carga horária, até o mês subseqüente, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho; e

II - não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Art. 4o

O AAE será devido em função da realização das atividades de avaliação referidas nos arts. 1o e 2o desta Lei, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) por atividade.

§ 1o Regulamento disporá sobre os valores a serem atribuídos a cada atividade.

§ 2o Os...

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