Acordão nº 1789 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, de 03 de Septiembre de 2004
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Resumo
Recurso Criminal. Preliminar de Inépcia de Denúncia. Artigo 41 do Cpp. Requisitos Preenchidos. Laudo Pericial. Nulidade. Inocorrência. Preliminares Rejeitadas. Autoria, Materialidade e Dolo Demonstrado. Condenação Mantida. Ônus da Defesa. Pena-Base Exacerbada. Redução. Recurso Parcialmente Provido.
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Acordão nº 1789 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, de 03 de Septiembre de 2004
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ig SEI ZOO4TRiBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO ACÓRDÃO N°149923 RECORRENTES: WALFRIDO TIBURCIO; LUIZ BINELI NETO BINELLI NETO RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA ELEITORAL ADVOGADO: NORBERTO CAETANO DE ARAUJO OU LUIZ PROCEDÊNCIA: FRANCISCO MOftATO-SP (367~ ZONA ELEITORAL- FRANCISCO MORATO) EMENTA: RECURSO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DE DENÚNCIA. ARTIGO 41 DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.PRELI MINARES REJ EITADAS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADO.CONDENAÇÃO MANTIDA. ÔNUS DA DEFESA.PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por votação unânime, em dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que adotam como parte integrante da presente decisão.~e O julgamento teve a participação dos Desembargadores Alvaro Lazzarird (Presidente) e Paulo Sunao Shiritate; dos Juízes Cauduro Padin, Pacheco Di Francesco, Eduardo Muylaert e Décio Notarangeli. São Paulo, 03 d...Veja o conteúdo completo deste documento
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