Acordão nº 21760 do Tribunal Superior Eleitoral, de 16 de Septiembre de 2004
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Resumo
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2004. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA-TSE No 1. RECURSO PROVIDO. - A Súmula-TSE no 1 garante a suspensão da inelegibilidade daquele que propõe, antes da impugnação ao pedido de registro de candidatura, ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas.
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Acordão nº 21760 do Tribunal Superior Eleitoral, de 16 de Septiembre de 2004
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:j..-~,, ~.` ~ .----~`-.~TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALACÓRDÃO N°21.760RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 21.760 - CLASSE 22~ - GOIÁS(58~ Zona - Uruana).Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins.Recorrente: Osmar Pires Magalhães.Advogado: Dr. João Maria Sobral de Carvalho.Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás.RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2004.REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA-TSE N2 1. RECURSO PROVIDO.- A Súmula-TSE n2 1 garante a suspensão da inelegibilidade daquele que propõe, antes da impugnação ao pedido de registro de candidatura, ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas.Vistos, etc.Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão.Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília...j 6 de setembro de 2004MiE, presidenteMinistroNHA MANS, relatorREspe n221.760/GO. 2RELATÓRIOO SENHOR MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS:Senhor Presidente, Osmar Pires de Magalhães teve seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Uruana/GO indeferido, por força do art. jQ, 1, g, da Lei Complementar n2 64190.Interposto recurso, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás manteve a sentença, à consideração de que há indicio de má-fé na propositura, apenas em 26.6.2004 e 6.7.2004, das ações anulatórias contra as rejeições de contas.Daí o presente recurso, no qual Osmar Pires de Magalhães alega afronta ao art. i~, 1, g, da LC n2 64190 e à Súmula-TSE n2 1, também divergência jurisprudencial.Sustenta que ajuizou tempestivamente as ações anulatórias contestando todas as decisões que rejeitaram suas contas. Acrescenta que isso basta para afastar a inelegibilidade prevista no ad. l~, 1, g, da LC ri~ 64/90, nos termos da Súmula-TSE n2 1, segundo a qual a propositura de ação para desconstituir a rejeição de contas, antes da impugnação ao pedido de registro, suspende a inelegibilidade.A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do apelo.É o relatório.VOTOO SENHOR MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS(relator): Senhor Presidente, a Súmula-TSE n~ 1 garante a suspensão da inelegibilidade daquele que propõe, antes da impugnação ao pedido de registro de candidatura, ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas.No caso, como assentado no acórdão regional, as respectivas ações anulatórias foram ajuizadas em 26.6.2004 e 6.7.2004, e a impugnação ao registro protocolada em 8.7.2004.Isto posto, dou provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura de Osmar Pires de Magalhães ao cargo de prefeito do Município de Uruana/GO.ESCLARECIMENTOSO SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE(presidente): O acórdão não alega restarem vFcios não atacados?O SENHOR MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS(relator): Alega ter havido má-fé na propos~tura, apenas em 26.6.2004 e6.7.2004, das ações anulatórias.O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO: A jurisprudência do TSE não admite um exame pela Justiça Eleitoral da petição da ação?O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE(presidente): Admitia, ao nosso tempo, que se examinasse pelo menos se estavam abrangidas as razões de decidir do Tribunal de Contas.Tenho informações de que, posteriormente, no período de1998/2000, voltou atrás, para entender que a simples notícia de que haviaREspe n~21.760/GO. 4uma ação anulatória bastaria. E não concordo com isso, motivo pelo qual indaguei.O SENHOR MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS(relator): Não quer dizer que não se reexa...Veja o conteúdo completo deste documento
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