TSE. Tribunal Superior Eleitoral
Resolucao
Magistrado Responsável: JOSÉ AUGUSTO DELGADO
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/acord-superior-eleitoral-septiembre-40941077
Id. vLex: VLEX-40941077
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RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. 1. O dies a quo para a interposição de recurso contra decisão proferida em requerimento de registro de candidatura é o da publicação do acórdão em sessão, nos termos do art. 43, § 3º, da Resolução/TSE nº 22.156/2006. 2. A petição para juntada do documento faltante não tem o condão de suspender o prazo para interposição de recurso, máxime quando suscitada pelo próprio recorrente, que não demonstrou possuir capacidade postulatória. 3. Recurso especial interposto por advogado após o decurso do tríduo legal. Intempestividade reconhecida. 4. Recurso especial não conhecido.
Ausência
Termo inicial
Candidato
Decisão
Juntada
Publicação
Recurso especial
Intempestividade
Acórdão
Interposição
Posterioridade
Recurso
Suspensão
Prazo
Assinatura
Petição
Documento
Registro de candidato
Prazo legal
Sessão; ausência
Capacidade postulatoria
Acordão nº 26290 do Tribunal Superior Eleitoral, de 14 de Septiembre de 2006
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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALACÓRDÃORECURSO ESPECIAL ELEITORAL N- 26.290 - CLASSE 22! - DISTRITO FEDERAL (Brasilia).Relator: Ministro José Delgado.Recorrente: Genivaldo Fernandes Mendonça.Advogado: Dr. Ronildo Lopes do Nascimento.RECUR...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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