TSE. Tribunal Superior Eleitoral
Recurso Ordinário
Magistrado Responsável: JOSÉ AUGUSTO DELGADO
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/acord-superior-eleitoral-septiembre-40941149
Id. vLex: VLEX-40941149
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
Inelegibilidade. Rejeição de contas. Não se comprovando o teor da decisão que teria rejeitado as contas do candidato, não há como se cogitar da inelegibilidade prevista na alínea g, do inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90. A existência de ações penais e civis públicas, sem sentença condenatória transitada em julgado, não é apta, só por si, à decretação de inelegibilidade.
Ausência
Falta
Formalidade
Julgamento
Cabimento
Inelegibilidade
Impossibilidade
Candidato
Inocorrência
Inexistência
Vinculação
Encaminhamento
Autos
Decisão
Prefeito
Requisitos
Representação
Ação penal
Competência
Acórdão
Propositura
Cumprimento
Anterioridade
Interpretação
Atividade
Discussão
Relação
Dia
Tribunal de contas
Notitia criminis
Principio constitucional
Improbidade administrativa
Impugnação
Democracia
Natureza processual
Sentença condenatória
Voto vencido:indeferimento
Ação civil pública
Rejeição de contas
Princípio da legalidade
Direito subjetivo
Recurso ordinario
Ministerio publico
Registro de candidato
Deputado estadual
Analise
Afastamento
Denuncia
Copia
Vida pregressa
Tomada de contas especial
Ação anulatória
Reforço
Registro
de candidato
Contas; método
Trânsito em julgado
Prevalência
Eleição estadual
Irregularidade insanavel
Sujeito passivo
Princípio da moralidade
Gestor
Acordão nº 970 do Tribunal Superior Eleitoral, de 19 de Septiembre de 2006
Este documento é produto de OCR, pode conter erros orthographical.
PUBLICADOTRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALACÓRDÃOEM SESSÃORECURSO ORDINÁRIO N~ 970 - CLASSE 27~ - RONDÔNIA (Porto Velho).Relator: Ministro José Delgado.Redator para o acórdão: Ministro Arnaldo Versiani.Recorrente: Ministério Público Eleitoral.Recorrido: Claudio Roberto Scolari Pilon.Advogado: Dr. João Maria Sobral de Carvalho.Inelegibilidade. Rejeição de contas.maioria, ve Rocha, emSala de Sesirso, nos termos das notas taquigráficas.sões do Tribunal Superior Eleitoral.A'~LIONão se comprovando o teor da decisão que teria rejeitado as contas do candidato, não há como se cogitar da inelegibilidade prevista na àlínea g, do inciso 1, do art. 1°, da Lei Complementar n° 64/90.A existência de ações penais e civis públicas, se sentença condenatóna transitada em julgado, não é a ta, só por si, à decretação de inelegibilidade.Acordam s ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por cidos o Relato e os Ministros Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor esprover o recBrasília, 19 e setembro de 2006RCOPRESIDENTEA.VERSIANI - REDATORPARAOACÕRDÂORELATÓRIOO SENHOR MINISTRO JOSÉ DELGADO: Senhor Presidente, cuida-se de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra acórdão proferido pelo TRE/RO assim ementado (fi. 154):~Eleições Gerais. Registros de candidato. Deputado Estadual....Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui