Acordão nº 6885 do Tribunal Superior Eleitoral, de 27 de Agosto de 1987

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RECONTAGEM DE VOTOS. ALEGACAO DE OCORRENCIA DE ERRO MATERIAL. FACE A INEXISTENCIA, NOS AUTOS, DO INTEIRO TEOR DA DECISAO RECORRIDA, TORNA-SE IMPOSSIVEL A EXATA COMPREENSAO DA CONTROVERSIA. NAO CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ART. 278, PARAGRAFO 2, DO CODIGO ELEITORAL. DILIGENCIA. DEVOLUCAO DOS AUTOS A INSTANCIA A QUO, DETERMINANDO-SE A JUNTADA DO ACORDAO RECORRIDO E QUE SE PROMOVA A INTIMACAO DOS CANDIDATOS QUE POSSAM FICAR PREJUDICADOS SE PROVIDO O RECURSO (CE, ART. 278, PARAGRAFO 2).

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Acordão nº 6885 do Tribunal Superior Eleitoral, de 27 de Agosto de 1987

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PODER JUDICIÁRIo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

PUE3L~CADO NO DIAR~O DA JUSTIÇA deji:9.r~3 r~'~ 19.52(.

Em

ACÓRDÃO N.° 8.923

(de 27 de agosto de 1987)

RECURSO 19 6.885 - CLASSE 41 - PARAÍBA (JoJo P.ssoa)

Recorrente Egidio dual

Silva Madruga, candidato pelo PFL.

a Deputado Esta

Vistos, etc.

-Recontagem de votos. Alegaçáo de ocorrência de erro material

-Face a inexistência, nos autos, do inteiro t...

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