Promulgação Acordo Sobre o Meio Ambiente

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Decreto nº 5 208 de 17 de setembro de 2004

Promulga o Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 333, de 24 de julho de 2003, o texto do Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul, celebrado em Assunção em 22 de junho de 2001;

Considerando que o Governo brasileiro depositou seu instrumento de ratificação em 9 de outubro de 2003;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor internacional e para o Brasil em 23 de junho de 2004;

Decreta:

Art. 1º O Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul, celebrado em Assunção em 22 de junho de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do mencionado Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Acordo-quadro sobre meio ambiente do Mercosul
Preâmbulo

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas Estados Partes:

RESSALTANDO a necessidade de cooperar para a proteção do meio ambiente e para a utilização sustentável dos recursos naturais, com vistas a alcançar a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentável;

CONVENCIDOS dos benefícios da participação da sociedade civil na proteção do meio ambiente e na utilização sustentável dos recursos naturais;

RECONHECENDO a importância da cooperação entre os Estados Partes com o objetivo de apoiar e promover a implementação em matéria ambiental, observando a legislação e as políticas nacionais vigentes;

REAFIRMANDO os preceitos do desenvolvimento sustentável preconizados na Agenda 21, adotada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992;

CONSIDERANDO que as políticas comerciais e ambientais devem complementar-se para assegurar o desenvolvimento sustentável no âmbito do MERCOSUL;

CONVENCIDOS da importância de um marco jurídico que facilite a efetiva proteção do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais dos Estados Partes.

ACORDAM:

Capítulo I

Princípios

Art. 1º Os Estados Partes reafirmam seu compromisso com os princípios enunciados na

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Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992.

Art. 2º Os Estados Partes analisarão a possibilidade de instrumentalizar a aplicação dos princípios da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, que não tenham sido objeto de tratados internacionais.

Art. 3º Em suas ações para alcançar o objetivo deste Acordo e implementar suas disposições, os Estados Partes deverão orientar-se, inter alia, pelo seguinte:

  1. promoção da proteção do meio ambiente e aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis mediante a coordenação de políticas setoriais, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;

  2. incorporação da componente ambiental nas políticas setoriais e inclusão das considerações...

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