DECRETO Nº 7819, DE 03 DE OUTUBRO DE 2012. Regulamenta os Artigos 40 a 44 da Lei 12.715, de 17 de Setembro de 2012, que DispÕe Sobre o Programa de Incentivo a InovaÇÃo Tecnologica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veiculos Automotores - Inovar- Auto, e os Artigos 5 e 6 da Lei 12.546, de 14 de Dezembro de 2011, que DispÕe Sobre ReduÇÃo do Imposto Sobre Produtos Industrializados, Na Hipotese que Especifica.

DECRETO Nº 7.819, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012

Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. e da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. e da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e nos arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I Artigo 1

DOS OBJETIVOS E DA DURAÇÃO

Art. 1º

O Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos veículos e das autopeças, nos termos deste Decreto.

§ 1º O INOVAR-AUTO será aplicado até 31 de dezembro de 2017, data em que cessarão seus efeitos e todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas.

§ 2º O disposto no § 1º não prejudica a exigência do cumprimento dos compromissos assumidos, inclusive dos estabelecidos para data posterior a 31 de dezembro de 2017.

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CAPITULO II Artigo 2

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º

Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas que:

I - produzam, no País, os produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2012, relacionados no Anexo I;

II - não produzam, mas comercializem, no País, os produtos a que se refere o inciso I; ou

III - tenham projeto de investimento aprovado para instalação, no País, de fábrica dos produtos a que se refere o inciso I ou, em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o projeto de investimento, para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais, deverá compreender o desenvolvimento de atividades que resultem em aumento da capacidade instalada produtiva da empresa habilitada, decorrente da produção de modelo de produto ainda não fabricado no País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º A habilitação ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso III do caput, poderá ser concedida a empresas que, na data de publicação deste Decreto, tenham em execução projeto de investimento, para instalação de novas plantas ou de projetos industriais.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a habilitação contemplará apenas a parcela do projeto ainda não executada.

CAPITULO III Artigos 3 a 10

DA HABILITAÇÃO

Seção I Artigo 3

Da Solicitação e da Concessão

Art. 3º

A habilitação ao INOVAR-AUTO:

I - será solicitada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e concedida por ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, desde que atendidos todos os requisitos para habilitação previstos neste Decreto; e

II - terá validade de doze meses, contados da data da habilitação, e poderá, ao final de cada período, ser renovada por solicitação da empresa, pelo período de doze meses, com limite de validade em 31 de dezembro de 2017.

§ 1º O ato referido no inciso I do caput discriminará as modalidades de habilitação da empresa entre aquelas previstas nos incisos I a III do caput do art. 2º.

§ 2º No caso de que trata o inciso III do caput do art. 2º, a renovação prevista no inciso II do caput deverá ser efetuada com observância ao disposto no § 2º do art. 5º.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à hipótese de mudança de modalidade de habilitação entre aquelas previstas nos incisos I e III do caput do art. 2º.

§ 4º A solicitação de habilitação poderá ser efetuada a qualquer tempo.

§ 5º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2012, poderão ser habilitadas ao INOVAR-AUTO as empresas de que trata o art. 2º que apresentem ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior solicitação de habilitação, da qual constará:

I - atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput art. 4º;

II - projeto de investimentos nos termos do Anexo V, no caso de habilitação nos termos do inciso III do caput do art. 2º; e

III - as informações referidas no parágrafo único do art. 6º, no caso das empresas de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

§ 6º Para efeito do disposto no § 5º, a habilitação terá validade até 31 de março de 2013, aplicando-se posteriormente o disposto no inciso II do caput.

§ 7º Para efeito da habilitação nos termos no § 5º, os compromissos e os direitos da empresa habilitada constarão do Ato de Habilitação editado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Seção II Artigo 4

Das Condições Gerais

Art. 4º

A habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada:

I - à regularidade da empresa solicitante em relação aos tributos federais; e

II - ao compromisso da empresa solicitante de atingir níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do item 2 do Anexo II.

§ 1º As obrigações e os direitos da empresa habilitada constarão de Termo de Compromisso, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º O requisito constante do inciso II do caput não se aplica às empresas que produzam ou comercializem, no País, exclusivamente os veículos relacionados no Anexo IV.

Seção III Artigos 5 a 8

Das Condições Específicas

Subseção I Artigo 5

Das Empresas que Tenham Projeto de Instalação de Fábrica

ou de Nova Planta ou Projeto Industrial

Art. 5º

No caso de que trata o inciso III do caput do art. 2º, o projeto de investimento deverá atender aos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aos critérios para a determinação da capacidade anual de produção.

§ 1º A habilitação da empresa solicitante fica condicionada à aprovação de projeto de investimento, nos termos do caput, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º A empresa deverá solicitar habilitação específica para cada fábrica, planta ou projeto industrial que pretenda instalar, podendo cada habilitação ser renovada uma vez, e desde que cumprido o cronograma físico-financeiro do projeto de investimento.

§ 3º O projeto de investimento deverá contemplar a descrição e as características técnicas dos veículos a serem importados e produzidos.

Subseção II Artigo 6

Das Empresas que não Produzam, mas Comercializem

Veículos no País

Art. 6º

No caso de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada a compromisso da empresa de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do caput do art. 7º.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput, a empresa interessada deverá apresentar programação descritiva dos dispêndios e dos investimentos que pretenda realizar no País.

Subseção III Artigos 7 e 8

Das Empresas que Produzam Veículos no País

Art. 7º

No caso de que trata o inciso I do caput do art. 2º, a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada ao compromisso da empresa de atender ao inciso I e, no mínimo, a dois dos requisitos estabelecidos nos incisos II a IV seguintes:

I - realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de atividades de infra-estrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, em pelo menos oitenta por cento dos veículos fabricados, conforme cronograma a seguir:

  1. para a produção de automóveis e comerciais leves:

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II - realizar, no País, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:

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III - realizar, no País, dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:

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IV - aderir a Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, com eventual participação de outras entidades públicas, com os seguintes percentuais mínimos de produtos relacionados no Anexo I a serem etiquetados no âmbito do referido Programa:

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§ 1º A empresa que fabrique exclusivamente veículos classificados nos códigos constantes do Anexo IV deve assumir o compromisso de atender ao inciso I e a pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput, não se lhes aplicando o requisito disposto no inciso IV do caput.

§ 2º O requisito disposto no inciso IV do caput não se aplica aos veículos classificados nos códigos constantes do Anexo IV.

§ 3º Em relação às empresas que tenham se instalado no País depois do ano de 2013 e passem ser habilitadas na modalidade de que trata o inciso I do caput do art...

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