Afeto vem prevalecendo em decisões de Direito de Família

Vinte e cinco anos são passados da Constituição de 1988, que, com dois artigos (226 e 227), revolucionou o âmbito do Direito de Família. Abriu-se, então, a legislação e a jurisprudência para acolher as várias espécies de família que vão surgindo na sociedade, a começar pelo concubinato puro, união estável e o concubinato impuro, ora regido pela Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal.


Eliminou-se a chefia unilateral da sociedade conjugal (masculina), que, atualmente, tem a direção conjunta pelo homem e pela mulher, em colaboração, sempre no interesse do casal e dos filhos.


A Constituição admitiu o divórcio primeiramente, após prévia separação judicial por mais de um ano, na forma da lei (divórcio indireto) ou após comprovada separação de fato por mais de dois anos (divórcio direto), independentemente de culpa. Essa norma repetiu-se no Código Civil de 2002.


Introduziu-se, assim, na Constituição o divortium bona gratia do Direito Romano, bastando, então a ocorrência de dita separação de fato, para o divórcio direto. Atualmente, pela PEC do Divórcio, e a partir de sua edição (13 de julho de 2010), eliminaram-se todos os referidos prazos que constavam no parágrafo 6º, artigo 226 da Constituição.


Qualquer dos cônjuges passou a poder exercer seu direito potestativo de requerer o divórcio, independentemente de observância de qualquer prazo. Isso, sem se falar do divórcio requerido em Cartório, de comum acordo, não havendo filhos menores ou incapazes, introduzido pela Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007.


Também, pelo artigo 6º do artigo 227 da Constituição Federal, igualaram-se os direitos de todos os filhos, inclusive dos adotivos.


A grande abertura do artigo 226 da Constituição Federal foi o seu texto enunciativo, enumerando algumas famílias, que vêm surgindo em nossa comunidade. Assim, outras formas de constituição de família, entre as quais o casamento típico, a união estável e a entidade familiar, podem ser incluídas nesse texto, sem necessidade de alteração constitucional, como já aconteceu com o reconhecimento do casamento entre as pessoas do mesmo sexo, admitido como casamento atípico pelo Superior Tribunal de Justiça (casamento entre duas lésbicas). Essas novas formas podem ser admitidas nesse texto constitucional, desde que lícitas e acolhidas em nossa sociedade.


Outra matéria que está se desenvolvendo é o casamento religioso autônomo, que entendo deva existir ao lado do casamento religioso com efeitos civis, que, no meu entender...

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