DECRETO Nº 7877, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012. Altera o Decreto 7.828, de 16 de Outubro de 2012, que Regulamenta a Incidencia da ContribuiÇÃo Previdenciaria Sobre a Receita Devida Pelas Empresas de que Tratam os Artigos 7 a 9 da Lei 12.546, de 14 de Dezembro de 2011.

DECRETO N°- 7.877, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, que regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. , e da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................

.........................................................................................................

§ 5º As alíquotas da contribuição a que se refere este artigo serão de:

I - dois inteiros e cinco décimos por cento:

  1. no período entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no caput; e

  2. no período entre 1º de abril de 2012 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no § 2º; e

    II - dois por cento, no período entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no caput e nos §§ 2º e 3º;

    .............................................................................................." (NR)

    "Art. 3º.....................................................................................

    ........................................................................................................

    § 2º ...........................................................................................

    I - aplica-se o disposto no caput:

  3. às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I, até o dia 31 de dezembro de 2012; e

  4. às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II, a partir de 1º de janeiro de 2013;

    ............................................................................................" (NR)

Art. 2º

O Anexo II ao Decreto nº 7.828, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Fica revogado o § 3º do art. 3º do Decreto nº 7.828 de 16 de outubro de 2012.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA...

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