DECRETO Nº 7954, DE 12 DE MARÇO DE 2013. Altera o Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, Aprovado Pelo Decreto 1.808, de 7 de Fevereiro de 1996.
DECRETO N°- 7.954, DE 12 DE MARÇO DE 2013
Altera o Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, aprovado pelo Decreto n° 1.808, de 7 de fevereiro de 1996.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
O Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, aprovado pelo Decreto no 1.808, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do Decreto no 6.129, de 20 de junho de 2007, conforme o art. 191 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o Decreto-Lei n° 298, de 28 de fevereiro de 1967, rege-se por este Estatuto." (NR)
"Art. 4° ....................................................................................
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II - financiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do País, promovidos por sociedades nacionais no exterior;
III - conceder aval ou fiança;
IV - contratar serviços de consultoria;
V - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, e internacionais;
VI - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;
VII - captar recursos no País e no exterior;
VIII - conceder subvenções;
IX - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, e a pessoas físicas, premiação em dinheiro por concurso que vise ao reconhecimento e ao estímulo das atividades de inovação; e
X - realizar outras operações financeiras.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 11. ...................................................................................
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III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - dois membros nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência nas áreas de pesquisa, desenvolvimento, tecnologia de serviços e na área financeira, e de idoneidade moral e reputação ilibada; e
V - um representante dos empregados da FINEP.
§ 1° O Presidente do Conselho de Administração da FINEP será designado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, escolhido dentre os membros mencionados no inciso IV do caput.
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§ 6° Os conselheiros de administração perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, até o valor limite estabelecido por lei.
§ 7° O representante dos empregados e seu suplente serão escolhidos dentre os empregados ativos da FINEP, pelo voto direto de seus pares, em conjunto com as entidades sindicais que os representem, na forma da Lei n° 12.353, de 28 de dezembro de 2010, e sua regulamentação.
§ 8° O conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive assistenciais ou de previdência complementar, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim.
§ 9° No caso de vacância definitiva do cargo de conselheiro, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes, para exercício até a designação de novo representante." (NR)
"Art. 14. ..................................................................................
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IX - deliberar...
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