PF altera norma que expunha servidor em processo disciplinar

Mais de 25 anos após a promulgação da Constituição de 1988, a direção do Departamento de Polícia Federal corrigiu grave injustiça que vinha sendo cometida contra os servidores do órgão arrolados em Processos Administrativos Disciplinares (PAD). A nova instrução normativa que regulamenta os procedimentos de natureza disciplinar, baixada no fim do ano passado, dispõe que o extrato de portaria de instauração, aditamento e reabertura de instrução de PAD, publicado em boletim de serviço, deve fazer menção apenas ao protocolo do documento, excluindo-se qualquer referência ao servidor envolvido e a terceiros.

A instrução normativa revogada, de 1991, previa que a portaria de instauração de procedimento disciplinar acusatório deveria ser publicada em boletim, com a exposição detalhada do “fato censurável” a ser apurado e todas as circunstâncias já conhecidas, além da qualificação do acusado — nome, cargo, matrícula e unidade de lotação do servidor — ou informações pelos quais se pudesse identificá-lo e também a classificação da possível infração disciplinar.

Na prática, a divulgação do nome do servidor em portaria instauradora de PAD, através de boletim de serviço, funcionava como aplicação antecipada de uma espécie de “pena moral”, expondo o investigado à humilhação e à execração, perante os colegas de trabalho. A descrição pormenorizada de fatos — e versões — que pudessem configurar transgressões disciplinares, antes mesmo do início da apuração, nem sempre confirmadas durante a instrução, gerava evidentes dissabores, constrangimentos e danos à honra do servidor. Na PF, o boletim de serviço está disponível, diariamente, na rede interna de computadores, para quase 14 mil servidores, entre policiais e administrativos, além de centenas de funcionários terceirizados, que também têm acesso à publicação.

De acordo com disposição da instrução normativa anterior — que foi mantida pela nova —, em caso de condenação, o nome do servidor é novamente publicado, bem como a pena aplicada, o que tornava ainda mais injustificada a divulgação prévia. Nos casos de absolvição, após a conclusão do PAD, geralmente meses — ou anos — após a publicação da portaria instauradora, se constava em boletim de serviço a decisão de arquivamento do processo. Mesmo assim, os danos morais sofridos pelo servidor eram irreparáveis, já que nem todos os que tomavam conhecimento das suspeitas e imputações preliminares, explicitadas na portaria instauradora, ficavam sabendo do...

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