DECRETO Nº 2872, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial 12 Ao Amparo do Artigo 25 do Tm-80, Assinado Entre os Governos da Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicaragua, em 18 de Abril de 1998.

DECRETO Nº 2.872, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 12 ao amparo do Artigo 25 do TM-80, assinado entre os Governos da Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua, em 18 de abril de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Países-Membros do Mercosul, e os Governos da República da Costa Rica, da República de El Salvador, da República da Guatemala, da República de Honduras e da República da Nicarágua, Países-Membros do Mercado Comum Centro-Americano, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de abril de 1998, em Santiago do Chile, o Acordo de Alcance Parcial nº 12 ?Acordo Quadro de Comércio e de Investimento? ao amparo do Artigo 25 do TM-80;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Alcance Parcial nº 12 ?Acordo Quadro de Comércio e de Investimento? ao amparo do Artigo 25 do TM-80, assinado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, Países-Membros do Mercosul, e Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua, Países-Membros do Mercado Comum Centro-Americano, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO QUADRO DE COMÉRCIO E DE INVESTIMENTO

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul ? MERCOSUL - e os Governos da República da Costa Rica, da República de El Salvador, da República da Guatemala, da República de Honduras e da República da Nicarágua, países-membros do Mercado Comum Centro-Americano ? MCCA -, doravante serão denominados ?Países Signatários?.

Para os efeitos do presente Acordo, as ?Partes Contratantes? são o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL - por um lado, e os Países Centro-Americanos, por outro, as quais:

Inspiradas no firme desejo de fortalecer os...

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