DECRETO Nº 62497, DE 01 DE ABRIL DE 1968. Aprova o Regulamento para o Exercicio da Profissão de Estatistico.

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DECRETO Nº 62497, DE 01 DE ABRIL DE 1968. Aprova o Regulamento para o Exercicio da Profissão de Estatistico.

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DECRETO Nº 62.497, DE 1º DE ABRIL DE 1968.

    Aprova o Regulamento para o exercício da profissão de estatístico.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e destinado à fiel execução da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, que dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico.

    Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 1º de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

    A. Costa e Silva

    Jarbas G. Passarinho

REGULAMENTO DA PROFISSÃO DE ESTATÍSTICO

    Título I

Da Profissão de Estatístico

Capítulo I

Do Estatístico

    Art. 1º A designação profissional de estatístico, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa:

    I - Dos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Estatística, concedido no Brasil por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

    II - Dos diplomados em Estatística por instituto estrangeiro, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acôrdo com a lei;

    III - Dos que, comprovadamente, em 19 de julho de 1965, data da publicação da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, ocupavam ou tivessem exercido cargo, função ou emprêgo de estatístico em entidades pública ou privada, ou fôssem professôres de Estatística em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e que requeiram o respectivo registro dentro do prazo de 1 (um) ano da publicação do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Do Campo Profissional

    Art. 2º A profissão de Estatístico será exercida:

    I - Nas entidades que se ocupem de atividades próprias do campo da Estatística, principalmente: amostragem; processos estocastico...

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