DECRETO Nº 56510, DE 28 DE JUNHO DE 1965. Aprova o Regulamento Geral do Departamento Federal de Segurança Publica.

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DECRETO Nº 56.510, DE 28 DE JUNHO de 1965

Aprova o Regulamento Geral do Departamento Federal de Segurança Pública.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964,

decreta:

Art. 1º É aprovado o Regulamento Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Campos

REGULAMENTO GERAL DO DEPARTAMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

CAPíTULO I

DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), diretamente subordinado ao Ministério da Justiça e com sede no Distrito Federal, tem por encargo em todo o território nacional:

I - A superintendência dos serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

II - A fiscalização nas fronteiras terrestres e na orla marítima;

III - A apuração, com a cooperação dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda e em colaboração com as autoridades dos Estados, dos ilícitos penais praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsses da União;

IV - A apuração, em colaboração com as autoridades dos Estados, dos crimes que, por sua natureza, características ou amplitude, transcendam ao âmbito de uma unidade federada ou que, em virtude de tratados ou convenções internacionais, o Brasil se obrigou e reprimir;

V - A investigação e a apuração, em colaboração com as autoridades dos Estados, de crimes praticados contra agentes federais no exercício de suas funções;

VI - A censura de diversões públicas e, em especial, a referente a filmes cinematográficos, quando transponham a âmbito de um Estado;

VII - A execução, em colaboração com as autoridades dos Estados, de medidas tendentes a assegurar a incolumidade física do Presidente da República, de diplomatas e visitantes oficiais estrangeiros, bem como dos demais representantes dos Podêres da República, quando em missão oficial;

VIII - A coordenação e a Interligação, no país, dos serviços de identificação dactiloscópica, civil e criminal;

IX - A formação, o treinamento e a especialização profissional de seu pessoal, e, quando solicitado, de Integrantes das Polícias dos Estados, Distrito Federal e Territórios;

X - A prestação de assistência técnica e científica, de natureza policial, aos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando solicitada;

XI - A cooperação, no país, com os serviços policiais, relacionados com a criminalidade internacional ou interestadual;

XII - A supervisão e a colaboração no policiamento das rodovias federais;

XIII - A execução de outros serviços de policiamento, atribuídos à União, de conformidade com a legislação em vigor;

XIV - A apuração dos crimes nas condições previstas no art. 5º do Código Penal, quando solicitada pelas autoridades estaduais ou ocorrer interêsse da União;

XV - A apuração de crimes contra a vida ou contra comunidades silvícolas no país, em colaboração com o Serviço de Proteção aos Índios.

Art. 2º Para desincumbir-se das obrigações que lhe são atribuídas no artigo anterior, empregará o DFSP, através dos órgãos que o compõem, todos os recursos técnicos e materiais de que disponha, exercitando, inclusive, em sua plenitude, a polícia judiciária.

Art. 3º O DFSP será dirigido por um Diretor-Geral, da livre escolha do Presidente da República, e nomeado em comissão, após aprovação pelo Senado Federal.

capítulo II

DO DIRETOR-GERAL

Art. 4º Ao Diretor-Geral incumbe:

I - Dirigir, coordenar e fiscalizar, em todo o território nacional os trabalhos do DFSP e representá-lo em suas relações externas, correspondendo-se para o desempenho de suas funções, diretamente, com os Governos dos Estados e Territórios Federais, os Tribunais, o Senado Federal, a Camará dos Deputados, os Ministros de Estado, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, as Forças Armadas e as organizações policiais internacionais;

II - Cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções emanadas do Ministro da Justiça;

III - Despachar pessoalmente com a autoridade referida no item anterior;

IV - Presidir o Conselho Superior de Polícia;

V - Ordenar o emprêgo dos créditos abertos para o DFSP;

VI - Apresentar ao Ministro da Justiça o relatório anual das atividades do DFSP;

VII - Elogiar e aplicar as penas de natureza administrativa que sejam de sua alçada, representando à autoridade competente para aplicação das demais;

VIII - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

IX - Promover a remoção de servidores do DFSP para as Delegacias, Regionais ou destas para a sede do Departamento, movimentando-os de acôrdo com os interêsses da administração, para qualquer região do país, em caráter transitório ou permanente;

X - Determinar a Instauração de processos administrativos e de inquéritos policiais, podendo atribuir a feitura dêstes últimos a qualquer autoridade policial;

XI - Avocar qualquer inquérito instaurado no DFSP e bem assim exercitar diretamente tôdas as atribuições cometidas aos chefes dos órgãos integrantes do Departamento;

XII - Representar ao Presidente da República sôbre a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão, afastando-os, preventivamente, de suas funções, até decisão do Executivo;

XIII - Designar servidor do DFSP para responder pelo cargo em comissão, enquanto perdurar o afastamento do seu titular, ou não fôr êle providos;

XIV - Despachar com os dirigentes dos órgãos que lhe são diretamente subordinados e com os chefes das divisões e...

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