LEI ORDINÁRIA Nº 2280, DE 03 DE AGOSTO DE 1954. Assegura Aos Associados Dos Institutos e Caixas de Previdencia Social Atacados de Tuberculose o Beneficio do Auxilio Enfermidade.

LEI N. 2.280 ? DE 3 DE AGÔSTO DE 1954

Assegura aos associados dos Institutos e Caixas de Previdência Social, atacados de tuberculose, o benefício do auxílio-enfermidade.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º

Aos associados dos Institutos e Caixas de Previdência Social atacados de tuberculose, é assegurado o benefício do auxílio-enfermidade, qualquer que seja a número de contribuições feitas para a respectiva instituição.

Art. 2º

O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, ou, se se tratar de trabalhador autônomo, a partir da data de início da incapacidade.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 3 de agosto de 1954 ? João Café...

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