Autonomía corporal e manipulagáo genética

AutorRita de Cássia Resquetti Tarifa/Valkiria Lopes Ferraro
CargoMestre em Direito Negocial pela Umversidade Estadual de Londrina/Doutora em Direito Civil pela
Páginas274-298

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1 Introduçao

As modificacoes da humanidade nos últimos tempos vém dando ensejo a discussoes acerca da necessidade de uma efetiva protecáo aos direitos de personalidade.

Dentro de tais direitos, considera-se a vida1 como o primordial. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela XXI sessáo da Assembléia Geral das Nacoes Unidas, em 1976, preconiza ser o direito a vida "inerente a pessoa humana", devendo ser protegido pela Lei.2 Constitui-se em um bem jurídico, objeto das relacoes jurídicas e passíveis da mais ampia protecáo (ALARCÓN, 2004)3, vez que dele decorrem todos os demais direitos inerentes a personalidade.

Nao se pode perder de vista, outrossim, o contido no Código de Nuremberg, datado de 1947, primeiro documento a tratar diretamente das questoes envolvendo as pesquisas científicas em seres humanos,Page 275 que previu, dentre outros itens, a indispensabilidade do consentimento voluntario, a necessidade de estudos previos em laboratorios e em animáis, a análise de riscos e beneficios da investigacáo proposta, a liberdade do sujeito da pesquisa em se retirar do projeto e a adequada qualificacáo científica do pesquisador. Mais tarde, foi formalizada a Declaracáo de Helsinque que teve revisoes posteriores, tendo a última se dado em outubro de 2000.

Em 1990, a comunidade européia tracou diretivas para coibir a recombinacáo genética, visando a proteger a natureza humana e o meio ambiente. Mais tarde, diversos outros documentos foram editados com vistas a urna protecáo eficaz em face de quaisquer abusos a pessoa humana, incluindo-se a autonomía corporal e a defesa do genoma humano.

Fala-se, atualmente no patrimonio genético como um direito da personalidade que extrapola a esfera individual, porquanto se trata de patrimonio da humanidade, ou seja, direito difuso albergado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em que pese a insuficiencia da protecáo prevista. A revolucáo terapéutica e, principalmente, as manipulacoes sobre a vida, a utilizacáo do ser humano e de seus elementos levaram a producáo de novas normas jurídicas, sendo que em certas ocasioes surgem situacoes emergenciais, até mesmo pelo fato de todas estas descobertas estarem envolvidas com diversos interesses. Nesse contexto, surgiram normas de protecáo ao ser humano m seu aspecto psíquico e físico, mudancas na legislacáo nacional e internacional, novas interpretacoes, normas profissionais, decisoes nos mais variados sentidos e o desenvolvimento da doutrina.

Descobertas fundamentáis na atuacáo das ciencias biomédicas sao hoje examinadas ao lado dos direitos fundamentáis devido ao furor da repercussáo causada por este tema que parausa o vital equilibrio entre a vida humana, a ética e os direitos dos cidadáos.

Existem principios constitucionais e infraconstitucionais baseados na dignidade, respeito a inviolabilidade, integridade e protecáo ao corpo humano, diante do comercio que se formou, assim como a extra-patrimonialidade do corpo humano, a exploracáo para experimentacáo, a nao remuneracáo ao doador e o seu anonimato, a exclusáo da ligacáo biológica entre o doador e a crianca, o regime aplicável a transfusáo de sangue, a utilizacáo dos órgáos e elementosPage 276 do corpo humano; a protecáo do embriáo humano, a filiacáo do embriáo, a regulamentacáo dos nascimentos, a utilizado de dados genéticos, a necessidade terapéutica e as garantías judiciárias, dentre outros. O objeto do trabalho consiste na análise da autonomía do corpo humano sob o prisma do patrimonio genético e os limites impostes (ou a necessidade de imposicáo legislativa dos mesmos) a manipulacáo genética a fim de que nao se firam principios constitucionais e a legislacáo civilista.

Nesse contexto, o reconhecimento da pessoa e dos direitos de personalidade sao valores ínsitos ao ser humano, ao lado da liberdade e da igualdade. Essa realidade impinge ao Direito urna providencia. A revolucáo prevista por Huxley (1980)4 ocorreu de forma rápida e incessante. Meras conjecturas entáo preconizadas hoje constituem parte do cotidiano das pessoas.

Entretanto, os problemas propostos pelo progresso acelerado nao tém tido um tratamento adequado por parte do Direito, que vem se mostrando aquém das expectativas. Nao se pode permanecer com preceitos clássicos nao coadunantes com a realidade.

O ordenamento jurídico, portanto, passa a ter a obrigacáo de mostrar solucóes para esses anseios, sendo forcado a movimentar-se para atender a esta nova demanda. E fundamental que existam leis e mecanismos de vigilancia que controlem o uso de novas tecnologías. Desse modo, é imprescindível que se editem normas regulamentadoras da questáo da negociacáo envolvendo o patrimonio genético humano, sob pena de prejuízos consideráveis a sociedade (HUXLEY, 1980. p. 34).

O avanco da Ciencia envolve o debate e, por vezes, a reavaliacáo de conceitos de interesse da sociedade. Recentes noticias sobre pesquisas com células-tronco de embrioes humanos para desenvolvimento de tecidos e órgáos vém suscitando a refiexáo sobre tais interferencias, tendo em vista, principalmente, o impacto na consciéncia coletiva ePage 277 individual da possibilidade de clonagem reprodutiva de seres humanos, com a qual nao se devem confundir.

Tais implicacoes demandam cuidados. Quando se trata dos direitos da personalidade na nova ordem contratual, percebe-se pertinente a análise das possibilidades de violacáo, mormente levando-se em conta a evolucáo tecnológica e científica da sociedade.

Ao se associar os direitos de personalidade existentes e previstos em nosso ordenamento com a verificacáo das formas de negociacáo que visam ao desenvolvimento e a um dito avanco da sociedade, principalmente no que tange a utilizacáo do corpo humano, percebe-se que limites devem ser impostes.

Coadunando-se com o entendimento de Francisco Amaral (1999), questáo preliminar é reconhecer que o progresso científico deve-se orientar para promover a qualidade de vida individual e social, pessoal e ambiental, mas também que tais descobertas podem causar problemas que o Direito é chamado a resolver, elaborando estruturas jurídicas de resposta que se legitimem pelo respeito aos direitos fundamentáis da pessoa humana.

No contexto da indisponibilidade como característica importantíssima atinente aos direitos da personalidade do homem, a extra-comercialidade faz-se presente. Tal característica seria a garantía da realizacáo do principio da integridade e da dignidade da pessoa humana, como se tratará no decorrer do trabalho.

Para que se alcance conclusáo plausível, faz-se mister a análise de varias nuances relacionadas ao patrimonio genético, tais como os avancos da ciencia genética, o papel do principio da dignidade da pessoa humana (ALVES, 2001), a protecáo conferida a personalidade e a autonomía corporal, bem como os limites da manipulacáo do genoma, delineados pelo ordenamento jurídico, seja no campo constitucional, seja no campo infraconstitucional.

Atualmente, um foco considerável de discussoes nao só no meio académico, como também na própria sociedade (vide urna serie infindável de discussoes acerca do assunto na mídia) é a questáo da possibilidade de utilizacáo das chamadas "células-tronco" para fins de pesquisa (OROSCO; VILAS; TARANTINO, 2004). Discute-se, outrossim, acerca da validade dos contratos que prevéem a guarda e conservacáo das células do cordáo umbilical da crianca, para fins dePage 278 utilizacáo em caso de eventual doenca pos-existente, bem como temas atinentes as conseqüéncias advindas da manipulacáo genética desmedida, tais como a eugenia e a clonagem humana.

A Lei de Biosseguranca, recentemente alterada, vem sendo alvo de inúmeras discussoes em vista de suas impropriedades e omissoes.

O objeto do estudo é o plano jurídico, onde se discute a protecáo aos direitos da pessoa humana e todas as suas projecoes, incluindo-se o campo contratual, nao se podendo dissociar a idéia da Moral e seu elo com o Direito.

A inviolabilidade da pessoa humana encontra-se ameacada, na atualidade, por manipulacoes excepcionais para o desenvolvimento da pesquisa científica, decorrentes, sobremaneira do lucro a ser auferido.

Considerando o homem como centro do ordenamento jurídico, pretende-se interpretar as normas reguladoras do tema, bem como os principios que norteiam a questáo.Para tanto, faz-se necessária a análise da autonomía corporal, bem como das questoes atinentes a manipulacáo do patrimonio genético em vista do regramento existente e muitas vezes, das lacunas verificadas.

Ressaltem-se os principios constitucionais existentes que podem ser aplicados ao tema que ora se propoe, sua abrangéncia e dimensoes. Deve-se considerar, outrossim, o contido na nova legislacáo civilista, que traz em seu bojo modificacoes consideráveis no que pertine a personalidade e suas formas de protecáo.

Outrossim, nao se pode perder de vista a Declaracáo Universal do Genoma Humano, que com muita propriedade dispoe acerca do assunto, como se verá, além de outros regramentos das mais variadas naturezas, que por vezes nao sao dotados de forca coercitiva. Nesse contexto, tem-se que:

As descobertas recentes da biotecnología, como a clonagem e a manipulacáo genética podem ser encaradas como urna evolucáo e a sua prática como urna experiencia da identidade humana. Questoes como a clonagem e a manipulacáo genética criam um confuto entre as perspectivas do ser humano como individuo, especie e sociedade. Ou seja, a unidade INDIVÍDUO-SOCIEDADE-ESPÉCIE, torna-se urna unidade problemática em face da biotecnología (VIEIRA, 2004).

De fato, a nova ordem contratual estabelecida na sociedade contemporánea nao pode ser analisada sem se considerar as negociacoesPage 279 advindas do...

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