Devolução do banco de horas deve ter acréscimo

O banco de horas surgiu no Brasil através da Lei 9.601/98, que alterou o artigo 59 da CLT, momento em que o país atravessava uma grande recessão econômica que gerou a demissão de centenas de trabalhadores, além do encerramento de atividades de muitas empresas.

O governo procurou, através da edição desta lei, flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT de forma a combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhista, autorizando as empresas, em momentos de dificuldades ou crises temporárias, a conceder folga a seus empregados em barganha da garantia do emprego.

O banco de horas é um sistema de compensação de horas extras por horas de folga, bastante flexível, que precisa da autorização do sindicato de classe, através de um acordo coletivo específico prevendo as regras dessa compensação.

Nessa fase, vale buscar o teor do artigo 6º da Lei 9.601/98, que alterou o artigo 59 do Consolidado Trabalhista, possibilitando a criação do banco de horas.[1]

A utilização do banco de horas, independentemente da modalidade de contratação, deve ser regida pela CLT e com previsão em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo do Trabalho.

Importante lembrar que deve ser respeitado sempre o limite legal de dez horas diárias trabalhadas, não podendo o pagamento com horas de folga ultrapassar o período máximo de 1 (um) ano, salvo previsão em Acordo ou Convenção Coletiva.

O banco de horas só tem eficácia, vigência, durante a vigência do contrato de trabalho.

Assim, caso ocorra a rescisão de contrato, por qualquer motivo, sem que tenha havido tempo para compensação das horas extras, o empregado tem direito ao recebimento destas horas quando do pagamento da rescisão.

Assim, como medida de flexibilizar a relação de emprego, a adoção do instituto do banco de horas deve estar condicionada a real necessidade do empregador como forma de impedir dispensas coletivas, justificando-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários para posterior compensação sem pagamento de horas extras.

A destacada legitimidade do instituto em tela, ou seja, banco de horas, deve alicerçar-se na manutenção de emprego, conforme assevera o doutrinador Mauricio Godinho Delgado[2].

Assim, hodiernamente o chamado banco de horas é uma possibilidade, uma forma de pagamento de horas extras que, ao invés do dinheiro, utiliza horas para folgas futuras.

Diante dos aspectos históricos e conceitos, até aqui esposados, será mais fácil absorver a necessidade de lapidação da norma que criou o instituto do BANCO DE HORAS no Brasil.

Aspectos hodiernos do banco de horas

Atualmente o banco de horas é adotado pela grande maioria das empresas, independentemente de crise econômica e de necessidade imperiosa de impedir dispensa de empregados e/ou redução de salário, abrangendo geralmente todas as áreas da empresa.

O que a princípio justificaria a adoção do banco de horas, para computar o saldo de horas não trabalhadas em razão da diminuição da demanda, seria manter os postos de trabalho para posterior compensação com o aumento da duração do trabalho. O que ocorre hoje no Brasil, é primeiro a imposição ao trabalhador da sobrejornada para posterior compensação.

Caberia ao empregador, portanto, o cuidado de garantir que o BANCO DE HORAS seja válido perante a justiça trabalhista, que tem se mostrado de forma rígida no momento de manifestar sua...

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