Brasil e Bolívia violaram tratados no caso do senador

Quando se fala em asilo político, parte significativa da população pensa, imediatamente, que se trata de um direito subjetivo que pertença aos indivíduos. É um equívoco muito comum, uma vez que o asilo, em realidade, consiste na proteção que um Estado confere a um indivíduo estrangeiro que tenha ameaçadas a liberdade, a dignidade ou a vida, geralmente em seu Estado de nacionalidade, em razão de perseguição política.

Todavia, o asilo é um direito do Estado, e não um dever, conforme indica, inclusive, a Resolução 3.212 da Assembleia Geral da ONU. Assim, quando um Estado concede asilo a determinado estrangeiro, está praticando ato de soberania que deve ser respeitado pelos demais Estados, conforme também prevê a dita Resolução 3.212 da Assembleia Geral da ONU.

Não fosse assim, a concessão do asilo estaria prevista no artigo 5º da Constituição Federal, quando, na verdade, encontra-se no artigo 4º, inciso X, enquanto um dos princípios norteadores da República Federativa do Brasil em suas relações internacionais. Afinal, não se pode esquecer que, por mais humanitário que seja o caráter do instituto do asilo, ainda é uma prerrogativa do Estado decidir quem, dentre estrangeiros, pode ingressar em seu território, apesar de existirem posicionamentos contrários a defender eventual obrigatoriedade da concessão do asilo.

A forma perfeita e acabada do asilo é o asilo territorial, aquele em que o asilado é acolhido no território do Estado asilante. Como indica Francisco Rezek , o asilo territorial é “concedido pelo Estado àquele estrangeiro que, havendo cruzado a fronteira, colocou-se no âmbito espacial de sua soberania, e aí requereu o benefício”. O candidato ao asilo territorial, na grande maioria dos casos, cruza a fronteira sem portar os documentos necessários ao ingresso regular no território daquele país, o que é plenamente justificável diante da situação de perseguição política em que vivia no Estado do qual se retirou.

Em razão da Convenção de Caracas sobre Asilo Diplomático, a qual o Brasil assinou em 28 de março de 1954 e ratificou em 25 de junho de 1957, o ordenamento brasileiro reconhece também o asilo diplomático, que é aquele em que o estrangeiro perseguido por razões políticas é acolhido em embaixadas, navios de guerra e acampamentos ou aeronaves militares (artigo I da Convenção de Caracas).

O asilo diplomático é uma forma precária de asilo, uma etapa anterior ao asilo definitivo, que é o asilo territorial. Conforme dispõe a...

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