Breves Considerações sobre a Dissolução Parcial das Sociedades Empresárias

AutorThiago Carvalho Santos - João Felipe Pantaleão Carvalho Santos
CargoAdvogado/SP - Advogado/SP
Páginas39-42

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Introdução

É cediço que as sociedades empresárias surgem do encontro de vontades dos sócios, que naquele momento estão em sintonia, com os mesmos objetivos de constituir e iniciar um negócio.

Daí surge o conceito de affectio societatis, que consiste no desejo dos sócios em estarem juntos para constituição de uma sociedade e para realização do objeto social.

Necessário destacar que o conceito de affectio societatis possui proximidade com o conceito de affectio maritalis, que seria o desejo dos cônjuges em contrair matrimônio, de constituir família e, com o esforço comum, obter patrimônio.

As sociedades empresárias nascem com objetivo semelhante e, da mesma forma, são constituídas em um momento em que os sócios se encontram em fase de concordância mútua, porém, tal como ocorre nas relações matrimoniais, as relações societárias atravessam situações em que ocorre o desgaste do relacionamento entre os sócios, culminando na dissolução parcial ou total da sociedade.

Nesse passo, o presente estudo pretende tratar do momento da quebra da affectio societatis e os meios de dissolução parcial das sociedades contratuais (limitada, nome coletivo e em comandita simples).

A dissolução parcial extrajudicial

Os sócios, ao pretenderem criar a sociedade, formalizarão em contrato social suas normas disciplinadoras, entre elas, as referentes à dissolução da sociedade, conforme arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil, nos casos de sociedade limitada.

O contrato social poderá estabelecer as regras de retirada do sócio, na hipótese de desinteresse em permanecer na sociedade, ocorrendo a resolução da sociedade em relação a um sócio ou a dissolução parcial da sociedade de forma extrajudicial.

Portanto, a dissolução parcial da sociedade de forma extrajudicial encontra fundamento nos arts. 1.028 a 1.032, 1.085 e 1.086 do Código Civil, sendo o método mais célere e recomendado, pois atende ao princípio de preservação da empresa, causando impacto menor nas suas atividades.

Pois bem, constatado o desinteresse de um determinado sócio em continuar na sociedade, o que, em regra é confirmado por meio de notificação à sociedade e demais sócios com a antecedência estabelecida em contrato social ou nos termos do art. 1.029 do Código Civil (antecedência mínima de 60 dias), resta identificar a forma de restituir ao sócio retirante os valores investidos na sociedade.

O art. 1.031 do Código Civil indica a forma para pagamento do só-

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cio retirante, nos seguintes termos: "Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor de sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado."

Cabe destacar que o referido artigo dá a devida preferência para a forma de liquidação prevista em contrato social, que poderá estabelecer que as quotas do sócio retirante sejam liquidadas com base no último balanço ou no valor contábil ou nominal das quotas.

Quanto à forma de pagamento, o § 2º do art. 1.031 do Código Civil estabelece: "A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário."

Novamente o dispositivo legal prefere as condições pactuadas entre as partes, possibilitando que o contrato social ou acordo estabeleça outra forma de pagamento ou prazo inferior ou superior para tanto.

A preferência pelas condições pactuadas entre as partes, sócios e ex-sócios, está baseada nos princípios que norteiam o instituto: a função social da empresa e a sua preservação.

As sociedades, em regra, não estão preparadas para a dissolução parcial e, portanto, não possuem valores em caixa disponíveis para o pagamento em dinheiro, no prazo de noventa dias, ao sócio retirante, conforme estabelecido pelo Código Civil.

As fases que envolvem a apuração de haveres e o pagamento das quotas do sócio retirante são consideradas as mais sensíveis no processo de dissolução parcial extrajudicial, pois, se a quebra da affectio societatis decorre de desgaste entre os sócios, tal conflito normalmente é amplificado na fase de apuração de haveres e liquidação das quotas, inviabilizando a dissolução parcial na forma extrajudicial.

Nesse sentido, é recomendável, quando da formalização do contrato...

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