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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 2090, DE 18 DE JANEIRO DE 1963. Aprova, em Carater Provisorio, o Regimento Interno e o Regulamento do Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
Localização do texto integral Decreto nº 2.090, de 18 de janeiro de 1963. Aprova, em caráter provisório, o Regimento Interno e o Regulamento do Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição, Decreta: Art. 1º Ficam aprovados, em caráter provisório, o Regimento Interno e o Regulamento do Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, que com êste baixam, assinados pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas. Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 18 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República. Hermes de Lima Hélio de AlmeidaREGIMENTO INTERNO E REGULAMENTO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE FERROCAPÍTULO IDa Finalidade Art. 1º O Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), constituído em autarquia pela Lei número 4.102, de 20 de julho de 1962, e regulamentado pelo Decreto número 1.710, de 28 de novembro de 1962, tem por finalidade: a) superintender, orientar, controlar e fiscalizar a política de viação férrea do País. b) zelar pela exata observância da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação, cumprindo e fazendo cumprir seu traçado e suas normas técnicas promovendo as revisões periódicas necessárias, executando ou fiscalizando a construção das linhas que interessem àquele Plano e cujos projetos deverão ter prévia aprovação do DNEF; c) zelar, igualmente, para que nos projetos e na execução de obras e melhoramentos em linhas ou trechos de linhas ferroviárias, integrantes do Plano Nacional de Viação, sejam observadas as condições e especificações gerais de ordem técnica decorrentes do referido Plano, procedendo do mesmo modo quanto às especificações do material fixo e rodante a ser utilizado nessas linhas, tendo em vista sua adequação, segurança e padronização; d) zelar pelo fiel cumprimento, por parte das estradas de ferro, os contratos de concessão ou outros de interêsse federal e de todos os dispositivos legais e regulamentares emandos do Govêrno Federal, especialmente das leis que regulam a constituição das emprêsas ferroviárias, do regulamento de Responsabilidade Civil das Estradas de Ferro da União, do Regulamento para Segurança Política e Tráfego das Estradas de Ferro, do Regulamento Geral dos Transportes e do Código Brasileiro de Sinalização; e) zelar pelo fiel cumprimento das disposições relativas ao tráfego mutuo ou direto entre as estradas de ferro e entre estas e outras organizações de transportes; f) realizar por si ou em coordenação com entidades ou emprêsas ferroviárias interessadas ou ainda, por meio de contratos com emprêsas especializadas, pesquisas, inquéritos, estudos e planejamento destinados ao aperfeiçoamento isto é, ao melhoramento e reaparelhamento das linhas férreas e dos transportes ferroviários, tendo em vista a sua economia, segurança e rapidez; g) estudar, projetar e construir as linhas férreas, prolongamento, ligações, ramais, variantes e retificações de traçados ou outros melhoramentos, entregando-os, depois de concluídos, às emprêsas ferroviárias; delegar a terceiros, total ou parcialmente, êsses encargos, quando fôr de manifesta inconveniência sua realização direta pelo DNEF a critério do C.F.N.; h) apreciar e aprovar os relatórios das emprêsas ferroviárias que ficam, para tanto, obrigadas a remetê-los ao DNEF nos prazos e dentro das normas fixadas pelo Conselho Ferroviário Nacional; i) organizar a estatística ferroviária do País, dentro da melhor técnica e de forma completa, colhendo para êsse fim os elementos que julgar convenientes nas diversas fontes e, especialmente, junto às administrações ferroviárias que, para tanto, ficam obrigadas a fornecer, segundo as normas e nos prazos determinados pelo DNEF, todos os dados pelo mesmo solicitados; j) estudar as propostas de alterações tarifárias das emprêsas ferroviárias manifestando sôbre elas parecer fundamentado e encaminhando-as ao Conselho de Tarifas e Transportes onde o representante do DNEF, se necessária, fará a defesa da opinião da Autarquia; k) fiscalizar a aplicação das tarifas ferroviários e as dos sistemas em coordenação; l) zelar pela aplicação do Fundo de Melhoramento (FM) e do Fundo de Renovação Patrimonial (F.R.F.) das emprêsas ferroviárias, qualquer que seja o regime de sua administração fiscalizando e aprovando prèviamente os respectivos programas bem como realizando tomadas de contas periódicas; m) proceder às tomadas de contas periódicas das emprêsas ferroviárias, para que as mesmas ficam obrigadas a apresentar a documentação necessária, de acôrdo com as normas aprovadas pelo Conselho Ferroviári...
Resumo do conteúdo do documento.
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