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LEI ORDINÁRIA Nº 9503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Institui o Codigo de Transito Brasileiro.

DECRETO Nº 62127, DE 16 DE JANEIRO DE 1968. Aprova o Regulamento do Codigo Nacional de Transito. - Artículo 92
LEI ORDINÁRIA Nº 6194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974. Dispõe Sobre Seguro Obrigatorio de Danos Pessoais Causados por Veiculos Automotores de Via Terrestre, Ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas Ou Não. DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974. Dispõe Sobre Seguro Obrigatorio de Danos Pessoais Causados por Veiculos Automotores de Via Terrestre, Ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas Ou Não.
Código de Trânsito Brasileiro
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Disposições preliminares ARTIGO 1. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. § 4º #(VETADO) § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente. ARTIGO 2. São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas. ARTIGO 3. As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas. ARTIGO 4. Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I. CAPÍTULO II Do sistema nacional de trânsito SEÇÃO I Disposições Gerais ARTIGO 5. O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. ARTIGO 6. São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I- estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II- fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III- estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema. SEÇÃO II Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito ARTIGO 7. Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: I- o Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; II- os Conselhos Estaduais de Trânsito- CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal- CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores; III- os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV- os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V- a Polícia Rodoviária Federal; VI- as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e VII- as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações- JARI. ARTIGO 7o-A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7o, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito. #Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009 § 1o O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas. #Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009 § 2o #(VETADO) § 3o #(VETADO) ARTIGO 8. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações. ARTIGO 9. O Presidente da República designará o ministério ou órgão ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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