Última modificación 23/12/2002
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/codigo-brasileiro-38889639
Id. vLex: VLEX-38889639
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

LEI ORDINÁRIA Nº 4117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962. Institui o Codigo Brasileiro de Telecomunicações. - Artículo 3
Código Brasileiro de Telecomunicações
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I IntroduçãoARTIGO 1.Os serviços de telecomunicações em todo o território do País, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade obedecerão aos preceitos da presente lei e aos regulamentos baixados para a sua execução.ARTIGO 2.Os atos internacionais de natureza normativa, qualquer que seja a denominação adotada, serão considerados tratados ou convenções e só entrarão em vigor a partir de sua aprovação pelo Congresso Nacional.Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura, os atos normativos sôbre telecomunicações, anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos.ARTIGO 3.Os atos internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação depois de aprovados pelo Presidente da República (art. 29, al)#(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)CAPÍTULO II Das DefiniçõesARTIGO 4.Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais.Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons.§ 1º Os têrmos não definidos nesta lei têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.§ 2º Os contratos de concessão, as autorizações e permissões serão interpretados e executados de acordo com as definições vigentes na época em que os mesmos tenham sido celebrados ou expedidos.#(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)ARTIGO 5.Quanto ao seu âmbito, os serviços de telecomunicações se classificam em:a) serviço interior, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição territorial da União;b) serviço internacional, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, e estações estrangeiras, ou estações brasileiras móveis, que se achem fora dos limites da jurisdição territorial da União.ARTIGO 6.Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:a) serviço público, destinado ao uso do público em geral;b) serviço público restrito, facultado ao uso dos passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas por serviço público de telecomunicação;c) serviço limitado, executado por estações não abertas à correspondência pública e destinado ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais. Constituem serviço limitado entre outros:1) o de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral;2) o de múltiplos destinos;3) o serviço rural;4) o serviço privado;d) serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão;e) serviço de rádio-amador, destinado a treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica ùnicamente a título pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial;f) serviço especial, relativo a determinados serviços de interêsse geral, não abertos à correspondência pública e não incluídos nas definições das alíneas anteriores, entre os quais:1) o de sinais horários;2) o de freqüência padrão;3) o de boletins meteorológicos;4) o que se destine a fins científicos ou experimentais;5) o de música funcional;6) o de Radiodeterminação.ARTIGO 7.Os meios, através dos quais se executam os serviços de telecomunicações, constituirão troncos e rêdes contínuos, que formarão o Sistema Nacional de Telecomunicações.§ 1º O Sistema Nacional de Telecomunicações será integrado por troncos e rêdes a êles ligados.§ 2º Objetivando a estruturação e o emprêgo do Sistema Nacional de Telecomunicações, o Govêrno estabelecerá as normas técnicas e as condições de tráfego mútuo a serem compulsòriamente observadas pelos executores dos serviços, segundo o que fôr especificado nos Regulamentos.ARTIGO 8.Constitu...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui