DECRETO Nº 7860, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012. Cria a ComissÃo Nacional para Assuntos de Praticagem, Com o Objetivo de Elaborar Propostas Sobre RegulaÇÃo de PreÇos, Abrangencia das Zonas e Medidas de AperfeiÇoamento Relativas ao ServiÇo de Praticagem; e Altera o Decreto 2.596, de 18 de Maio de 1998.

DECRETO Nº- 7.860, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

Cria a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de elaborar propostas sobre regulação de preços, abrangência das zonas e medidas de aperfeiçoamento relativas ao serviço de praticagem; e altera o Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica criada a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de propor:

I - metodologia de regulação de preços do serviço de praticagem;

II - preços máximos do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem;

III - medidas para o aperfeiçoamento da regulação do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem; e

IV - abrangência de cada Zona de Praticagem.

Parágrafo único. As propostas serão submetidas à Autoridade Marítima para homologação.

Art. 2º

A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem será composta por cinco membros titulares e respectivos suplentes, que representarão os seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério da Defesa, representado pela Autoridade Marítima, que a presidirá;

II - Secretaria de Portos da Presidência da República, que exercerá a função de secretaria-executiva;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério dos Transportes; e

V - Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a V do caput e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados, ao Presidente da Comissão, no prazo de dez dias contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º Os membros indicados na forma do § 1º serão designados por ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 3º A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões não deliberativas.

§ 4º As normas de funcionamento da Comissão serão estabelecidas em regimento interno, elaborado no prazo de trinta dias após a realização da primeira reunião.

§ 5º A Comissão se reunirá na forma estabelecida no regimento interno, com no mínimo uma reunião por semestre.

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